TJDFT - 0704038-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704038-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente sobre o petitório de ID 250108849 no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 18:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA QUEIROZ em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:16
Outras decisões
-
18/08/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:42
Outras decisões
-
21/05/2025 12:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704038-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: LUCIENE PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação individual de sentença coletiva proposto por LUCIENE PEREIRA QUEIROZ em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na da Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF – SAE/DF, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em que pese a exequente requerer a liquidação individual de sentença coletiva, no presente caso, a apuração do valor individual do título judicial exequendo pode ser feita por simples cálculo aritmético com base nos documentos já presentes nos autos, de modo que a fase de liquidação é dispensável.
Apesar de afirmar que seria uma escolha da exequente, não se mostra necessária a liquidação individual da sentença, sendo o caso de formular pedido de cumprimento de sentença com a juntada da referida planilha dos cálculos, nos moldes do art. 509, §2º do CPC.
Nesse sentido, precedente do TJDFT: (Acórdão 1981173, 0702913-68.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo: 1) pedido de cumprimento individual de sentença com valor da causa atualizado, nos moldes do art. 534 do CPC; 2) planilha atualizada do valor exequendo; Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a documentação acostada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE PEREIRA QUEIROZ - CPF: *43.***.*25-20 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 17:15
Outras decisões
-
24/04/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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