TJDFT - 0753213-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, reconhecendo a responsabilidade tributária solidária da embargante e da embargada quanto a tributos incidentes sobre imóveis.
A embargante alegou julgamento ultra petita, pois não teria impugnado esse ponto no agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em vício por extrapolar os limites do pedido recursal (julgamento ultra petita); e (ii) saber se a fundamentação sobre a responsabilidade tributária solidária pode ser considerada inovação no julgamento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia apresentada no agravo de instrumento, incluindo a análise da responsabilidade tributária diante da ausência de comunicação da alienação à SEFAZ/DF. 5.
A menção à solidariedade tributária foi decorrência lógica da análise jurídica da matéria submetida ao tribunal e não extrapolou os limites do recurso. 6.
A fundamentação adotada está alinhada à jurisprudência do STJ (Tema 122) e não configura julgamento ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
15/08/2025 16:07
Conhecido o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CECILIA SCHLOTTFELDT FAGUNDES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CECILIA SCHLOTTFELDT FAGUNDES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/05/2025 17:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) para a transferência de titularidade de unidades imobiliárias.
A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de impor a obrigação a terceiro que não participou da relação processual e na possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a obrigação de fazer imposta à parte vencida pode ser cumprida diretamente pela Administração Pública sem sua participação no processo; e (ii) se a parte agravante deve suportar os encargos tributários até a efetiva alteração da titularidade perante o órgão fazendário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 536 do CPC, a obrigação de fazer deve ser cumprida pela parte vencida, podendo ser compelida por meio de astreintes e outras medidas judiciais, mas sem impor obrigação a terceiros que não integraram a relação processual. 4.
A jurisprudência dos tribunais reforça a impossibilidade de compelir órgãos públicos, por via de ofício judicial, a promover alterações cadastrais ou transferências de titularidade sem sua participação no processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
O inadimplemento da obrigação de fazer não exime a parte vencida de seus efeitos tributários.
Conforme entendimento do STJ (Tema 122), tanto o proprietário registrado quanto o possuidor são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 6.
Diante da ausência de comunicação formal da alienação dos imóveis à SEFAZ/DF, reconhece-se a responsabilidade tributária solidária do alienante e do adquirente, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação distrital aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária da parte agravada e da parte agravante pelo pagamento dos tributos incidentes sobre os imóveis, até que haja a formalização da transferência de titularidade junto ao órgão competente.
Tese de julgamento: “1.
A expedição de ofício a órgão público para cumprimento de obrigação de fazer imposta a terceiro não participante do processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Enquanto não houver a comunicação da alienação do imóvel ao órgão fazendário, tanto o alienante quanto o adquirente respondem solidariamente pelos encargos tributários incidentes sobre o bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536; CTN, arts. 34 e 42; CC, art. 1.245, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.551/SP, Tema 122; TJDFT, Acórdão n. 1208907, 0704935-09.2019.8.07.0001. -
06/05/2025 15:10
Conhecido o recurso de PITE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CECILIA SCHLOTTFELDT FAGUNDES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:06
Juntada de mandado
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21/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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