TJDFT - 0704982-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/05/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704982-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO VINICIUS LOPES MEDEIROS REU: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Preambularmente, registro que a parte autora marcou a opção “NÃO” para a existência de pedido liminar/tutela no sistema PJE, o que dificultou a análise rápida do seu pleito nessa condição.
Assim, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela alegação de que exerceu seu direito de arrependimento dentro do prazo de 07 dias, de sorte que se revela necessário o deferimento parcial do requerimento para que a ré suspenda as cobranças e deixe de negativar o nome do autor, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento.
Quanto aos demais pleitos, entendo que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a ré ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança dos boletos relacionados ao produto MEDIT I600, e que SE ABSTENHA de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve sobrevir somente no caso de eclosão de negativação devidamente comprovada.
Intimem-se.
Citem-se/intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:07
Concedida em parte a tutela provisória
-
02/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2025 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701095-72.2025.8.07.0003
Antonia Cristina Asevedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Amanda Cristina Asevedo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 10:47
Processo nº 0715766-12.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Michelle Vieira Lima
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:32
Processo nº 0709542-37.2025.8.07.0007
Edvan Albino do Nascimento
Sinai Investimentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:56
Processo nº 0711646-14.2025.8.07.0003
Paulo Eduardo Basilio de Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:46
Processo nº 0721164-34.2025.8.07.0001
Vera Cruz Empreendimentos Imobiliarios L...
Aldevar Mendes Machado
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:04