TJDFT - 0702163-33.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:05 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702163-33.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALLYANE SOUSA DA SILVA REU: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual e danos morais decorrentes de suposto defeito de fabricação no veículo adquirido pela autora e descrito na inicial.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico que a ré suscitou preliminar de impossibilidade de aplicação de multa diante da ausência de citação e a sua ilegitimidade passiva.
 
 Quanto a esta úlltima deve ser rejeitada, pois cabe àquele contra quem a pretensão do autor é direcionada e que o documento de ID n. 234097656 evidencia que foi a ré quem lhe vendeu o veículo ora objeto do feito.
 
 Ademais, eventual controvérsia acerca da responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pela autora diz respeito ao próprio mérito da demanda, o que será analisado no julgamento da demanda.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
 
 Assim, como também deve ser rejeitada à questão de impossibilidade de multa, primeiro, porque não foi determinado por este juízo nenhuma aplicação de multa, segundo, a parte é pessoa jurídica parceira de expedição eletrônica junto a este Tribunal e, ao contrário que afirma, foi devidamente citada, inclusive, registrou ciência da citação, conforme se certifica pela imagem abaixo demonstrada.
 
 Rejeito, dessa forma, a preliminar de não citação e impossibilidade de multa em comento.
 
 A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a existência de vício oculto no veículo, objeto da presente demanda.
 
 De outro lado, são as correspondentes questões de direito: a obrigação de reparação de danos morais, bem como a rescisão contratual por eventual vício oculto no veículo.
 
 Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a alegação de vício oculto no veículo, adquirido pela autora.
 
 Tal questão pode ser elucidada tão somente pela produção de prova pericial.
 
 Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
 
 A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
 
 Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
 
 Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
 
 Determino a produção de prova pericial.
 
 Nomeio perito do Juízo, ILDEFONSO JULIO LINO GADIOLI, ENGENHEIRO MECÂNICO, telefone: 99973-8205, e-mail: [email protected].
 
 Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré, ante a inversão do ônus da prova conferido a favor da autora.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
 
 Após, intime-se o perito nomeado nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Oportunamente, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
 
 Havendo concordância, intime-se a ré para efetuar o depósito do valor correspondente dos honorários periciais.
 
 Atendida a determinação, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
 
 As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            29/08/2025 20:21 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 20:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/08/2025 12:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            14/08/2025 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 18:53 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            30/07/2025 03:11 Publicado Certidão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            25/07/2025 22:56 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 17:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/07/2025 03:16 Publicado Certidão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 22:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 14:43 Expedição de Petição. 
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                                            05/06/2025 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702163-33.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALLYANE SOUSA DA SILVA REU: BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
 
 Promova-se a retirada da anotação das peças em sigilo anotadas pela autora.
 
 Com o recolhimento das custas, há perda do objeto quanto ao pedido de gratuidade judicial.
 
 Recebo a inicial.
 
 Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
 Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
 
 Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
 
 A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
 
 No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
 
 Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
 
 Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
 
 ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
 
 ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
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                                            20/05/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 19:53 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 19:53 Deferido o pedido de KALLYANE SOUSA DA SILVA - CPF: *19.***.*54-11 (AUTOR). 
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                                            05/05/2025 17:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            05/05/2025 08:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/04/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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