TJDFT - 0700821-54.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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02/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA NOGUEIRA GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700821-54.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN MARIA NOGUEIRA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos.
Matéria atinente ao mérito.
Compreensão da inicial e pedido verificados.
Defesa ofertada a contento.
Via adequada aos interesses do promovente.
Preliminar de Ilegitimidade.
Rejeitada.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços.
Interesse derivado do pedido de restituição.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, estes não demonstrados no caso em apreço.
Narra a autora ter adquirido passagens aéreas para viagem de Dubrovnik, na Croácia, à Brasília, com conexões em Frankfurt e no Rio de Janeiro, sendo a partida em 23/09/2024, às 18h55 e chegada ao destino final prevista para às 09h10 do dia 24/09/2024.
Em breve síntese, alega que houve atraso no trecho inicial, entre Dubrovnik e Frankfurt, razão pela qual perdeu as demais conexões, culminando na chegada tardia e injustificada ao destino final.
Não obstante os argumentos deduzidos pela ré, o fato é que houve atraso no trecho inicial, entre Dubrovnik e Frankfurt, razão pela qual a autora perdeu as demais conexões, culminando na chegada somente no outro dia ao seu destino final.
Além disso, é preciso pontuar questões específicas do caso, que envolve um consumidor que tem deficiência (amputação transfemural), e que foi submetida a situação de alto stress ao permanecer em país estrangeiro, com baixas temperaturas, sem vestimenta adequada e assistência material das empresas aéreas responsáveis.
Portanto, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, situação que afrontou direito fundamental dos autores, passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes o pedido para condenar a ré a pagar a autora valor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, a partir da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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09/04/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA NOGUEIRA GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:28
Outras decisões
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24/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/02/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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