TJDFT - 0700794-71.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de KATIANE ARCELINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700794-71.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI GOMES RODRIGUES REQUERIDO: KATIANE ARCELINO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima não se mostram presentes.
No caso em tela, narra o autor que a ré divulgou informações supostamente sigilosas em um grupo de WhatsApp do condomínio, causando-lhe danos morais e pleiteando indenização.
Com efeito, os elementos carreados não são aptos a confirmar que o autor tenha sofrido algum constrangimento por parte da ré a justificar a reparação pretendida.
Nesse prisma, não obstante as mensagens no grupo de Whatssap, não vislumbro excessos ao ponto de configurar violação de direito da personalidade a gerar o ilícito civil, que ocorre quando tecidas opiniões de modo desproporcional, desarrazoado, e com nítido caráter de injuriar e difamar outrem.
Ademais, não há qualquer informação nos autos de que as supostas ofensas são desferidas em face do autor.
Trata-se na verdade de dados sobre a administração condominial e supostas irregularidades.
No mais, o autor não demonstra desdobramentos fáticos decorrentes da conduta capaz de macular sua personalidade, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/05/2025 22:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de KATIANE ARCELINO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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11/04/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:55
Outras decisões
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20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/02/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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