TJDFT - 0700948-89.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA CUSTODIO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 19:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 09:19
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:19
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 09:19
Outras decisões
-
21/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA CUSTODIO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700948-89.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA CUSTODIO DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
No caso em apreço, a parte requerente afirma ter efetuado a compra de balcão para cooktop no valor de R$ 282,62.
Contudo, alega que o produto foi entregue defeituoso e até a presente data não houve a retirada do produto e nem a devolução do valor pago.
Além da presunção de veracidade dos fatos, estes estão corroborados pelos elementos carreados nos autos – conversas e nota fiscal (id. 228070582 e 228070586).
Nesse contexto, demonstrada a falha, e a inércia da ré, vê-se necessária a rescisão do contrato entre as partes, impondo-se ao réu, na forma do artigo 475 do CC, a devolução do valor comprovadamente pago pelo autor (R$ 282,62), a fim de restituir as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, não estão presentes o dever de indenizar.
O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a acarretar o dano moral.
No mais, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) declarar rescindido o contrato entre as partes; (b) condenar o réu a ressarcir a parte autora o montante de R$ 282,62,o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, do pagamento, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/04/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA CUSTODIO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/03/2025 12:55
Outras decisões
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07/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/03/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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