TJDFT - 0815898-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0815898-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES RICARDO MEDEIROS, LUCIANA PINHO MEDEIROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:27:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:11
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:11
Deferido o pedido de CHARLES RICARDO MEDEIROS - CPF: *12.***.*25-87 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
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03/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:40
Outras decisões
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30/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de comprovante
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29/07/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA PINHO MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CHARLES RICARDO MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0815898-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES RICARDO MEDEIROS, LUCIANA PINHO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 238703578) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerida para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 09:17:33.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/06/2025 09:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:14
Decretada a revelia
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01/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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10/03/2025 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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10/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:37
Outras decisões
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08/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:58
Declarada incompetência
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19/12/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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