TJDFT - 0701866-93.2025.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701866-93.2025.8.07.0021 RECORRENTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A RECORRIDO(S) FRANCISCO SILVA CARVALHO e EDINESIA GONCALVES DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042759 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DIREITO AOS LUCROS CESSANTES E À DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA.
TEMA Nº 996 DO STJ.
FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelas rés JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, às seguintes obrigações: 1) pagarem aos autores indenização por lucros cessantes, a contar de 28/06/2022, correspondente a 0,5% do valor do imóvel, até a data efetiva da entrega das chaves (22/08/2023), mais os acréscimos legais; e 2) restituírem aos autores juros de obra, pagos no período de 28/06/2022 a 22/08/2023, mais os acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) competência do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa; (ii) direito dos autores à indenização por lucros cessantes e à restituição de valores desembolsados a título de juros de obra; e (iii) hipótese de fortuito externo, justificativa para o atraso na entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 3.1.
O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pelos autores, consistente em indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, restituição do montante desembolsado a título de juros de obra e indenização por danos morais, perfazendo o valor total de R$33.559,91 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), importância que não extrapola o teto de alçada dos Juizados Especiais. 3.2.
Os valores podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do feito.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990). 5.
O Tema nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, por força do julgamento do REsp nº 1.729.593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 6.
Segundo o item 1.1. do Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva da unidade habitacional (ID 75210056), qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, afastada a adoção da data (27/01/2023) e do prazo (60 dias) previstos no contrato de compra e venda (ID 75210039).
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1912311, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26.8.2024. 7.
No caso, o imóvel foi entregue em 22/08/2023 (ID 75210058), após o término do prazo ajustado, incluído o período de tolerância, de modo que é ilícita a cobrança dos juros de obra ou encargo equivalente no período, assim como é presumido o prejuízo dos adquirentes, a justificar indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel, assegurado o reembolso do montante a título de juros de obra (ID 75210052).
Inteligência dos itens 1.2 e 1.3 do Tema nº 966 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1669303, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 27.2.2023. 8.
Outrossim, eventual falta de mão de obra qualificada deve ser tratada, no máximo, como fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade e não afasta a responsabilidade das rés, decorrente do risco da atividade que exercem.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1822185, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26.2.2024.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Custas recolhidas (ID 75210870).
Condeno as recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.9.2019; TJDFT, Acórdão 1912311, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26.8.2024; Acórdão 1669303, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 27.2.2023; Acórdão 1822185, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 26.2.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:55
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:42
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/08/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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