TJDFT - 0711219-63.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 03:05
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0711219-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO REAL PANORAMIC - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-82, contra REQUERIDO: EMERSON SILVEIRA - CPF/CNPJ: *54.***.*61-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de EMERSON SILVEIRA (CPF: *54.***.*61-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 28 de agosto de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
27/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 19:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de EMERSON SILVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO REAL PANORAMIC em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:10
Decretada a revelia
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21/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EMERSON SILVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711219-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO REAL PANORAMIC REQUERIDO: EMERSON SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Em caso de renúncia/revogação do mandato, em havendo litígio com o ex-cliente, o Advogado deverá buscar a execução da verba pretendida em ação autônoma, não sendo possível a reserva de honorários nos Autos.
Ademais, o princípio da economicidade processual não se amolda ao caso, já que o deferimento de tal pedido poderia causar tumulto processual e retardo no andamento do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 238115906 para reserva de honorários de sucumbência.
Senão vejamos: Órgão 6ª Turma Cível TJDFT Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708979-06.2021.8.07.0000 AGRAVANTE(S) LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR AGRAVADO(S) RESIDENCIAL ITALIA S.A.
Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1395202 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PATRONOS DO EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INCLUSÃO DO ADVOGADO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios consubstancia título executivo, conferindo, portanto, suporte para a perseguição da verba em sede executiva, se eventualmente não satisfeita espontaneamente pela parte obrigada (artigo 24 daLei nº 8.906/94).
No entanto, para que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais seja levada a efeito nos autos da execução, necessário que o valor devido seja líquido e certo, o que não ocorre na hipótese em que houve a revogação do mandato no curso da demanda.
Sendo imprescindível a atuação dos novos causídicos até a finalização da execução, não se sabe ao certo qual será o trabalho efetivamente prestado por estes, o que torna inviável a pretensãodo causídico inicial de perseguir a integralidade dos honorários de sucumbência já estabelecidos.
A proporção devida a cada um dos profissionais deve ser alcançada por ação autônoma.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e LEONARDO ROSCOE BESSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Fevereiro de 2022.
Desembargador ESDRAS NEVES Presidente e Relator.
Noutro giro, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:38:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:13
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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