TJDFT - 0714035-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 18:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BALBINA DE SA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 11:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/04/2025 03:24 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714035-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BALBINA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por MARIA DAS GRAÇAS BALBINA DE SA, com o objetivo de ver liberado o automóvel RENAULT/SANDEIRO, placa: PVM4614, apreendido no momento da prisão em flagrante de Kevin da Silva Lobo dos Santos e Eudimar Balbino de Sá.
 
 Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
 
 Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
 
 Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, foram recebidas denúncias dando conta da venda de drogas pelo envolvido Kevin utilizando-se do automóvel pleiteado para buscar e distribuir drogas em trajeto originado da Cidade Ocidental.
 
 Corroborando os indícios, em monitoramento efetuado em 26/12/2024, Kevin foi visto conduzindo o carro na companhia de Eudimar, retornando da Cidade Ocidental.
 
 Adicionalmente, a Autoridade Policial constatou, ao pesquisar as OCRs do veículo placa: PVM4614, novas movimentações indo para a Cidade Ocidental no dia 04/01/2025, ocasião em que foram abordados e localizadas drogas no veículo.
 
 Nesse sentido, ainda que o bem pertença à Requerente, mãe do acusado Eudimar, e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, o que não foi demonstrado, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
 
 Outrossim, o parentesco próximo entre a Requerente e o réu Eudimar demanda que sejam as circunstâncias da alegada locação melhor analisada.
 
 Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
 
 Inclusive, a Suprema Corte possui entendimento de que a simples desvinculação do terceiro com o fato criminoso é insuficiente para impedir o perdimento do bem, devendo ser comprovado pelo proprietário a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF.
 
 Plenário.
 
 RE 635336/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851) Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo.
 
 Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
 
 Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público.
 
 Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
 
 P. e I.
 
 BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2025 13:58:43.
 
 JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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                                            25/04/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 22:24 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 22:24 Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS BALBINA DE SA - CPF: *97.***.*57-72 (REQUERENTE) 
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                                            24/04/2025 22:24 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            24/04/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            16/04/2025 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 03:07 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BALBINA DE SA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:58 Publicado Despacho em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            29/03/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2025 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ 
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                                            25/03/2025 18:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/03/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 13:46 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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