TJDFT - 0750848-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.
INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO EM CONCRETO.
MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, originária da conversão de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de intimação da Executada para indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente em favor da Exequente, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
Questões em discussão. 2.
O dever de cooperação entre os agentes do processo aliado à boa-fé processual e a possiblidade de intimação da Executada, para indicar o endereço de localização do veículo alienado em favor da Exequente, sob pena de incidir na multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
Razões de decidir. 3. 1.
O art. 805 do CPC estabelece que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso ao devedor.
No entanto, o sistema processual civil, também, contempla os princípios da boa-fé, da cooperação entre os sujeitos do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
No exame do caso concreto é de se sopesarem os princípios que norteiam a sistemática processual civil, com o fim de prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva. 3. 2.
A execução processa no interesse do credor, quem, por regra, possui o ônus de indicar bens do devedor para satisfação da obrigação exequenda (art. 797 do CPC).
Entretanto, quando a conduta processual da parte executada se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 774 do CPC, é admissível sua intimação para indicar bens penhoráveis ou a localização da coisa alienada em favor do credor, sob pena de sua incidência na multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Tese de julgamento: “No caso de a conduta processual da parte executada se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 774 do CPC, é admissível sua intimação para indicar bens penhoráveis ou a localização da coisa alienada em favor do credor, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC; arts. 5º, 6º, 774, II, V e § único; 797 e 805.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0732246-36, Rel.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 13.03.2024; e AGI 0707997-55, Rel.
Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 22.06.2022. -
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.
INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CABIMENTO.
SITUAÇÃO EM CONCRETO.
MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, originária da conversão de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de intimação da Executada para indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente em favor da Exequente, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
Questões em discussão. 2.
O dever de cooperação entre os agentes do processo aliado à boa-fé processual e a possiblidade de intimação da Executada, para indicar o endereço de localização do veículo alienado em favor da Exequente, sob pena de incidir na multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
Razões de decidir. 3. 1.
O art. 805 do CPC estabelece que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso ao devedor.
No entanto, o sistema processual civil, também, contempla os princípios da boa-fé, da cooperação entre os sujeitos do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
No exame do caso concreto é de se sopesarem os princípios que norteiam a sistemática processual civil, com o fim de prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva. 3. 2.
A execução processa no interesse do credor, quem, por regra, possui o ônus de indicar bens do devedor para satisfação da obrigação exequenda (art. 797 do CPC).
Entretanto, quando a conduta processual da parte executada se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 774 do CPC, é admissível sua intimação para indicar bens penhoráveis ou a localização da coisa alienada em favor do credor, sob pena de sua incidência na multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Tese de julgamento: “No caso de a conduta processual da parte executada se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 774 do CPC, é admissível sua intimação para indicar bens penhoráveis ou a localização da coisa alienada em favor do credor, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC; arts. 5º, 6º, 774, II, V e § único; 797 e 805.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0732246-36, Rel.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 13.03.2024; e AGI 0707997-55, Rel.
Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 22.06.2022. -
24/04/2025 16:36
Conhecido o recurso de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA LIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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