TJDFT - 0736871-94.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
26/05/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de comprovante
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0736871-94.2025.8.07.0016 REQUERENTE: LUIZ GERALDO DE LIMA REQUERIDO: MARIA REGINA LEMOS DE ABREU DIAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos para análise.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de comprovante
-
22/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724346-05.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Weverson Nogueira Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:02
Processo nº 0731644-52.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Brm Centro de Multiatividades Esportivas...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2017 12:47
Processo nº 0704634-34.2025.8.07.0007
Edilson Pereira de Abreu
Ideal Produtos Automotivos Eireli - ME
Advogado: Sara Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:33
Processo nº 0711002-80.2025.8.07.0000
Henrique Guimaraes e Silva
Juiz da Vara da Execucao Penal
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:48
Processo nº 0718214-71.2024.8.07.0006
Evandro Bezerra Borges
Fernando Pacheco Baltan
Advogado: Jose Augusto Queiros dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 16:00