TJDFT - 0721187-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 19:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/08/2025 19:41 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
- 
                                            30/07/2025 03:35 Decorrido prazo de FACILITE S/A em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 03:16 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: FACILITE S/A REU: EASYMORE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por FACILITE S/A em desfavor de EASYMORE TECNOLOGIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
 
 Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID 237163720.
 
 No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID 241530363.
 
 Decido.
 
 Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
 
 Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
 
 Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
- 
                                            03/07/2025 14:32 Recebidos os autos 
- 
                                            03/07/2025 14:32 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            03/07/2025 10:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
- 
                                            03/07/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2025 03:40 Decorrido prazo de FACILITE S/A em 23/06/2025 23:59. 
- 
                                            29/05/2025 03:02 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 17:09 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2025 17:09 Outras decisões 
- 
                                            26/05/2025 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
- 
                                            26/05/2025 14:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2025 03:38 Decorrido prazo de FACILITE S/A em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            29/04/2025 03:31 Publicado Certidão em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721187-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ALEXANDRE GUEDES CHAVES REU: EASYMORE TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram distribuídos, nos quais consta: - Procuração (ID 233679589); Nos termos do art. 1º, inciso XIII da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:12:16.
 
 JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
- 
                                            25/04/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704969-56.2025.8.07.0006
Abadia Ines de Melo
Bancorbras Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 09:32
Processo nº 0701492-43.2025.8.07.0000
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Gilmar Henrique de Oliveira
Advogado: Ney Mandim Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:33
Processo nº 0704538-22.2025.8.07.0006
Marina Aguiar de Almeida
Sofa Na Caixa LTDA
Advogado: Tiago Bragagnolo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:23
Processo nº 0704281-58.2025.8.07.0018
Cristina Carvalho da Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 17:55
Processo nº 0713989-78.2019.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
Marcus Fabio de Carvalho Brito
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 09:02