TJDFT - 0703043-22.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:17
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703043-22.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: SONIA DE JESUS ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, nos termos da Portaria nº 01/2023 cancelamos a audiência de conciliação designada para o dia 19/08/2025 14:00min.
A seguir, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo aos autos o novo endereço, promova a inclusão na autuação do feito.
Designe-se nova data e intimando-se e/ou citando as partes.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 17:47:16. -
12/08/2025 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos daPortaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020,que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala deVIDEOCONFERÊNCIA, pela plataformaTEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qualocorrerá aAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC,designada para o dia19/08/2025 14:00min. -
27/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/06/2025 09:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703043-22.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: SONIA DE JESUS ABREU DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de emenda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos do artigo 319 ou 320, ou se apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis para garantir o adequado julgamento do feito.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, apresentando todos os boletos relativos às taxas condominiais que deixaram de ser pagos pela parte ré e que justificaram a propositura da presente ação.
Ademais, os honorários advocatícios em ações de cobrança de condomínio devem estar expressamente prevista em convenção condominial.
A parte autora afirmou na exordial, quanto aos honorários: “(...) havendo, inclusive, sua expressa previsão de cobrança na Convenção do Condomínio”.
Assim, deverá a parte autora esclarecer e indicar em qual parte/página da convenção condominial que há tal previsão.
Por fim, verifico que o substabelecimento apresentado é de data anterior ao mandato, ou seja, não foi elaborado com base na procuração outorgada.
Com efeito, a cadeia de transmissão de poderes fica comprometida quando o substabelecimento é anterior à data da outorga de procuração, já que é impossível transmitir poderes que ainda não se possui.
Nessa toada, a parte requerente deverá juntar aos autos o substabelecimento pertinente, devidamente atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/04/2025 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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