TJDFT - 0723085-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 13:09
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GRACIETE AMARAL LESSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723085-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GRACIETE AMARAL LESSA REQUERIDO: QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, na qual figuram como partes as pessoas acima qualificadas.
O réu foi devidamente citado e apresentou os documentos requeridos pela parte autora na petição inicial.
Breve relato.
Decido.
A presente demanda tem por objeto a exibição judicial de documentos que, segundo a autora, estariam em poder da parte ré.
Verifica-se que a parte ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial e apresentou os contratos de compra e venda imobiliária solicitados, o que configura, na prática, reconhecimento do pedido formulado.
Nos termos da jurisprudência consolidada, na ação de exibição de documentos, caso reste demonstrada resistência injustificada à apresentação dos documentos, os ônus sucumbenciais devem recair sobre aquele que deu causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade.
No entanto, no caso em exame, a parte ré apresentou justificativa legal para a não apresentação extrajudicial dos documentos, fundamentando sua negativa na proteção de dados de terceiros e na observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Dessa forma, entende-se que a apresentação dos documentos no curso do processo, diante da justificativa apresentada, afasta a imposição de ônus sucumbenciais à parte ré.
Em sentido semelhante, segue o entendimento abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO ANTES DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCLUSÃO PARA AMBAS AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Insurge-se a apelante contra a sentença que, julgando procedente a ação de exibição de documentos, condenou-a em custas e honorários advocatícios, entendendo o magistrado não ter havido pretensão resistida . 2- Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo STJ em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (AgInt no AREsp 1216077/SE) 3- Entretanto, não obstante o banco recorrido tenha apresentado os contratos após determinação judicial, restou demonstrado nos autos que não foi a parte autora quem deu causa a interposição da ação, posto que o Banco não apresentou a documentação solicitada administrativamente. 4- Com efeito, a ação foi julgada totalmente procedente de modo que não há que se falar em sucumbência por parte da promovente sendo razoável que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais também em face da promovente. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a referida condenação em face da autora .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200064-67.2023 .8.06.0037 Ararenda, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para determinar a exibição dos documentos solicitados pela autora.
Contudo, considerando que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, declaro cumprida a obrigação.
Sem custa e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723085-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: GRACIETE AMARAL LESSA REQUERIDO: QUEIROZ IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para demonstrar seu interesse de agir, esclarecendo a razão pela qual não obtém as informações acerca de eventual alienação do imóvel objeto da lide junto ao Cartório de Imóveis, que possui registro público.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:08:34.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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