TJDFT - 0719292-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719292-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora a fim de que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:05:00.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/09/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:40
Outras decisões
-
07/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:38
Juntada de aditamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719292-81.2025.8.07.0001 AUTOR: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Recebo a emenda de ID 236292060.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 300, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos automáticos dos empréstimos que possui com o BRB.
Demonstra, no ID 236292063, que desde 19 de fevereiro passado, o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
Não obstante, em seus extratos IDs 232782168, 236292065 e 236292066, vê-se que os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (destaque acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
Como visto, no caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados débitos de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram aos contratos de nº 2023753001 e 2023753010, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 30.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista já ter a procedência do pedido de tutela antecipada esgotado a pretensão inicial.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:41
Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0719292-81.2025.8.07.0001 AUTOR: MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Para apreciação do pedido de tutela de urgência a ciência da instituição financeira requerida, no ID 232782172, deve vir datada para que se possa aferir se, de fato, após esta data é que procedeu a descontos de empréstimos na conta corrente da autora.
Emende-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE ELVIRA FEITOSA ALVES - CPF: *83.***.*51-00 (AUTOR).
-
14/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735254-81.2024.8.07.0001
Tarcila Izabel de Oliveira Leite
Debora Bandeira Leite
Advogado: Lisia Lima Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 18:22
Processo nº 0709477-60.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Nelson Ferreira de Andrade
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:36
Processo nº 0713458-79.2025.8.07.0007
Victor Alves de Lacerda
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2025 08:55
Processo nº 0703819-58.2025.8.07.0000
Jfe 6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Carlos Eduardo Zarzur
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:51
Processo nº 0733135-68.2025.8.07.0016
Thiago Augusto Rego Teixeira
S R G Participacoes e Administracao de B...
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 11:19