TJDFT - 0747029-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:57
Outras decisões
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:12
Outras decisões
-
20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:30
Outras decisões
-
19/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: FELIX MAURICIO ESCOBAR VALENZUELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte credora cumpra a decisão de ID. 239821093, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:39
Outras decisões
-
16/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747029-93.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: FELIX MAURICIO ESCOBAR VALENZUELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 235001600 transitou em julgado dia 12/06/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 13/06/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
13/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIX MAURICIO ESCOBAR VALENZUELA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747029-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: FELIX MAURICIO ESCOBAR VALENZUELA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de FELIX MAURICIO ESCOBAR VALENZUELA.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos (ID. 231823847).
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FELIX MAURICIO ESCOBAR VALENZUELA em 06/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIX MAURICIO ESCOBAR VALENZUELA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:33
Outras decisões
-
28/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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