TJDFT - 0744221-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:13
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de OTACILIO DE SOUZA CABRAL em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744221-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTACILIO DE SOUZA CABRAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por OTACILIO DE SOUZA CABRAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se, por meio de consulta ao sistema informatizado, que já foi ajuizada anteriormente a esta, perante este mesmo Juizado Fazendário, ação de nº 0753483-15.2022.8.07.0016, envolvendo as mesmas partes, com idênticos pedidos e causa de pedir.
Naquela oportunidade, foi proferida sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$ 4.339,50 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 04/2020; e (b) diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos aritméticos, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria e o pagamento do numerário.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021..." Referida sentença transitou em julgado em 30/01/2023.
Na presente demanda, o autor argumenta que o pagamento parcelado da licença prêmio foi realizado sem a devida especificação quanto ao índice e à forma de atualização aplicados.
Contudo, a matéria de fundo – a correção monetária da licença prêmio – já foi integralmente apreciada na ação anterior, encontrando-se sob a proteção da coisa julgada material.
Nesse contexto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de fundamentos e alegações que poderiam ter sido deduzidos na demanda originária.
Dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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