TJDFT - 0707418-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 15:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/07/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 10:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2025 03:04 Publicado Certidão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 03:35 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 21:25 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            18/06/2025 02:55 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707418-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição e omissão.
 
 Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
 
 Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
 
 Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            16/06/2025 13:05 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 13:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/06/2025 11:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            14/06/2025 03:25 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 23:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/06/2025 12:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/05/2025 02:58 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 10:43 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 10:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2025 16:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            30/04/2025 11:18 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            29/04/2025 03:19 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707418-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá apresentar documentos novos até o momento da audiência de instrução e julgamento, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, o que foi observado no caso em tela, motivo pelo qual não há falar em desentranhamento de qualquer documento.
 
 Como sabido, é permitida a juntada de documentos com a réplica ID228087744, especialmente quando objetiva contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC.
 
 Ademais, o art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
 
 Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 No caso em apreço, a juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, oportunidade em que a parte ré foi intimada para ciência quanto aos documentos em estrita observância ao contraditório e ampla defesa.
 
 Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            25/04/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 16:38 Outras decisões 
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                                            11/04/2025 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            10/04/2025 10:58 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/04/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 02:54 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 09:43 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 09:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            28/03/2025 09:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/03/2025 03:57 Decorrido prazo de VIVIANE DE BRITO ALMEIDA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 10:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            14/03/2025 09:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/03/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 19:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/02/2025 19:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/02/2025 19:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/02/2025 12:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 13:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2025 12:15 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            14/02/2025 01:49 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            05/02/2025 23:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 23:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 22:12 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 22:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 22:09 Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            05/02/2025 22:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 09:01 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 18:28 Juntada de Petição de intimação 
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                                            27/01/2025 18:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/01/2025 18:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            27/01/2025 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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