TJDFT - 0707418-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707418-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição e omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707418-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá apresentar documentos novos até o momento da audiência de instrução e julgamento, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, o que foi observado no caso em tela, motivo pelo qual não há falar em desentranhamento de qualquer documento.
Como sabido, é permitida a juntada de documentos com a réplica ID228087744, especialmente quando objetiva contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC.
Ademais, o art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso em apreço, a juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, oportunidade em que a parte ré foi intimada para ciência quanto aos documentos em estrita observância ao contraditório e ampla defesa.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:38
Outras decisões
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11/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de VIVIANE DE BRITO ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 19:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de intimação
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27/01/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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