TJDFT - 0754428-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEILA ALVES FELICIO em 07/07/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO.
STJ.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 10%.
RAZOABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os recursos.
O agravo de instrumento visa à reforma da decisão originária prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº. 0715241-71.2018, de deferimento da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte agravante.
O agravo interno interposto pela parte agravada visa à reforma da decisão liminar do e.
Relator originário, de deferimento da desconstituição da penhora e de determinação da cessação dos descontos. 2.
Fatos relevantes. (i) na origem, trata a lide de cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil S.A. contra a agravante (avalista da Cédula de Crédito Comercial firmada pelo agravado com a executada Global Recebíveis Ltda – ME) e outros dois executados; (ii) adveio o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud; (iii) da quantia bloqueada, R$ 17.692,97 teriam sido reconhecidos como verba salarial e, nesse contexto, foi deferida a penhora de 30% do valor, o que corresponde à quantia de R$ 5.307,89; (iv) contra essa decisão, a parte devedora interpôs o presente agravo de instrumento ao fundamento da absoluta impenhorabilidade da verba salarial, com pedido de deferimento da antecipação da pretensão recursal, para determinar a suspensão da ordem de penhora sob o percentual de 10% do salário e, no mérito, “a reforma da r. decisão atacada, determinando a impenhorabilidade do saldo de salário da agravante, em especial sobre os 30% a que se pretende converter a r.
Decisão atacada”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se seria (ou não) viável a penhora de 30% dos proventos do benefício de aposentadoria da agravante, com a manutenção de bloqueio de valores já constritos em suas contas correntes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 5.
Embora a verba salarial não possa, via de regra, sofrer constrição (CPC, art. 833, IV), a jurisprudência abalizada tem admitido a possibilidade de penhora de parcela da verba de natureza alimentar quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da agravante, após abatidos os descontos obrigatórios, valor que pode contribuir a minimizar o prejuízo da parte credora, sem onerar excessivamente a parte devedora. 7.
O percentual, agora reduzido para 10% (dez por cento) dos valores provenientes dos proventos da aposentadoria, ainda preservará um valor considerável para que a parte devedora e sua família possam viver com dignidade (garantida a subsistência digna), sem comprometer, inclusive, os procedimentos médicos necessários informados. 8.
O agravo interno deve ser julgado prejudicado se o agravo de instrumento está apto ao julgamento ou tem seu mérito analisado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 4º, 6º, 797, 789, 833, inc.
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022); TJDFT, acórdão 1371830, Relatora Desa Sandra Reves, PJe: 23.9.2021); acórdão 1728741, Relator Des Renato Scussel; Relator Designado Des Fernando Tavernard Lima, Segunda Turma Cível, DJE: 27.07.2023. -
28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de LEILA ALVES FELICIO - CPF: *86.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/03/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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16/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de agravo interno
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20/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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