TJDFT - 0711453-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 00:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:17
Outras decisões
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08/07/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:09
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711453-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque a questão demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Cite-se o réu para que preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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