TJDFT - 0707372-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707372-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, que tramitou perante esta 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual condenou o Distrito Federal a implementar na remuneração dos substituídos do SINDAFIS/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.226/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, bem como a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1.12.2015 e a data em que for implementado o reajuste.
Em sede de impugnação, o Distrito Federal, dentre as razões elencadas para insurgência à pretensão manejada no feito, arguiu ser o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a coisa julgada implementada na hipótese vertente (Id 247065717).
Oportunizado o contraditório, sobre os termos da impugnação, pronunciou-se a parte exequente no Id 250043869. É o breve relato.
DECIDO.
Emerge do contido no Id 247065717 que o exequente figurou como demandante no Processo n. 0732724-06.2017.8.07.0016, que tramitou perante 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, objetivando a implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento na lei distrital correspondente à categoria funcional à qual pertencia e, via de consequência, o recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação integral do retromencionado reajuste.
Em análise dos referidos autos, verifica-se que o pedido manejado no bojo do mencionado processo foi julgado improcedente em 12/05/2020 (Id 41534068), transitada em julgado em 15/07/2020.
Cediço que o ajuizamento de ação coletiva não enseja o reconhecimento de litispendência em face de ação individual.
No entanto, em consonância com o que disciplina o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a extensão dos efeitos da demanda coletiva não se prestará a beneficiar o autor de demanda individual se esta não tiver sido suspensa.
Ocorre que, no caso dos autos, quando ajuizada ação coletiva, aos 04/09/2020, no bojo da ação individual já havia sido proferida sentença.
Dessa forma, não tendo o exequente comprovado atender ao preceito elencado no dispositivo legal referenciado nas linhas precedentes, passível de lhe assegurar a contemplação do título executivo constituído em ação coletiva, evidenciada está a ocorrência da coisa julgada de decisão que lhe foi desfavorável, que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença de ação coletiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:34:12.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/09/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707372-59.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:10:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:54
Outras decisões
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11/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/07/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707372-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como planilha detalhada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 19:08:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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