TJDFT - 0712057-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SYDNEY SOARES GOMES em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712057-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYDNEY SOARES GOMES REQUERIDO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte requerente ajuizou a presente demanda em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, uma autarquia do DF.
Nos termos do disposto no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008, a competência para processar e julgar ações em que o Distrito Federal seja parte é do Juiz da Vara da Fazenda Pública, excetuada as ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Trata-se, pois, de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lai nº. 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/06/2025 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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