TJDFT - 0701343-13.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 17/07/25 A 24/07/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 17 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0728320-10.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ESTEVAO RAMOS MUNIZ Advogado(s) - Polo Ativo ESTEVAO RAMOS MUNIZ - DF15581-A Polo Passivo FABIANA MOREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE PIMENTA VIEIRA - DF66069 Terceiros interessados Processo 0701578-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A Terceiros interessados Processo 0704812-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Terceiros interessados Processo 0707258-61.2018.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ADAIR MACHADO DE MIRANDAMIRANDA E BATISTA COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA - DF37968-A Polo Passivo SELMA MACHADO LOPESBRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Terceiros interessados Processo 0700871-25.2021.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ADAIR MACHADO DE MIRANDAMIRANDA E BATISTA COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo LAYSI SOARES RODRIGUES SILVA - DF37968-ADELY GOMES LUZ FILHO - DF37713-A Polo Passivo SELMA MACHADO LOPES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0751120-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Polo Passivo BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOSDANIEL FERNANDES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo ITALO PEREIRA BARBOZA - DF69145-A Terceiros interessados Processo 0732015-72.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOSE ILTON FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo ANDRE LUIZ MOSCOSO SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0728480-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo WALMIRA MARTINS DE ARAUJO FARIA Advogado(s) - Polo Passivo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Terceiros interessados Processo 0706078-37.2023.8.07.0019 Número de ordem 9 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-AVINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981-A Polo Passivo ILUMINAR ELETRICA E CONSTRUTORA LTDAADERSON PEREIRA DA SILVA FILHOJOELMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0763332-74.2023.8.07.0016 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GILVANIA FERREIRA DOS ANJOS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO WESLEY DOS SANTOS PEDRO - DF73190-A Terceiros interessados Processo 0704918-47.2022.8.07.0007 Número de ordem 11 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo G.
W.
M.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo W.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0728798-28.2018.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo HC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF47788-AGISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356-AJESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF76815 Polo Passivo RIVANILDO GOMES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710156-53.2018.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDACOMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA FALIDOCOMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPPBRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDOBRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDABRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDABRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0734016-61.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Polo Passivo BORDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELICAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo MARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-AHIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AOSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A Terceiros interessados Processo 0765563-11.2022.8.07.0016 Número de ordem 15 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo D.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo SIBELE GUIMARAES SALGADO - DF8656-AANTONIO CARLOS GARCIA MARTINS CHAVES - DF11152-ADANIELLA CANNALONGA DE SOUSA MATIAS - DF16738-A Polo Passivo M.
C.
L.
A.M.
F.
L.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIAN FETTER MOLD - DF12513-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0721314-20.2022.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCELA CAROLINA DE ESCUDEIROFACIALIS ODONTOLOGIA LTDAGUILHERME LACERDA DE TOLEDO Advogado(s) - Polo Ativo ANA RITA DA COSTA PINTO - DF63207-ARENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-ARENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-A Polo Passivo GUILHERME LACERDA DE TOLEDOFACIALIS ODONTOLOGIA LTDALIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/AMARCELA CAROLINA DE ESCUDEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900-AGERALDO TEIXEIRA NERY LOPES - MG107091ANA RITA DA COSTA PINTO - DF63207-A Terceiros interessados Processo 0700823-03.2024.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ROSIMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SOARES MOURA - DF34254-AMARCELA NASCIMENTO ESCARLATE - DF51382-AALOISIO DE SALES GOES - DF51328-ALUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI - DF54445-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Terceiros interessados Processo 0740666-84.2020.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo R.
D.
F.
O.
K.M.
D.
D.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-AMARCELO ROZENDO VIANNA - DF50471-A Polo Passivo R.
P.
K.I.
P.
K.M.
D.
D.
B.R.
D.
F.
O.
K.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARCELO ROZENDO VIANNA - DF50471-AGUILHERME PEREIRA COELHO SILVA - DF28758-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0712019-04.2023.8.07.0007 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo V.
H.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo V.
G.
S.B.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados PAOLA DOS SANTOS GONCALVESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710362-96.2024.8.07.0005 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo R.
J.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo PATRIC DIONATAS DE SOUSA COSTA - DF65276-A Polo Passivo G.
S.
D.
C.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ZELIA LIMA DE SOUZA TECHUK - DF5975-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714144-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo E.P.C.L.
EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP2442230AFABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386 Polo Passivo TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA UGOLINI - SC16411 Terceiros interessados Processo 0736773-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A Advogado(s) - Polo Ativo -
18/06/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/06/2025 22:31
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (AGRAVANTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANA REZENDE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701343-13.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA REZENDE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Silvana Rezende (executada) contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, indeferiu impugnação e manteve a penhora de 20% sobre sua remuneração bruta mensal.
Em apertada síntese, a agravante alega que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o salário é verba absolutamente impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Defende que a jurisprudência do eg.
STJ que mitiga a regra da impenhorabilidade de salário exige que seja assegurada a subsistência digna do devedor, aduzindo que a penhora de 20% de sua remuneração, somada aos descontos já existentes em seu contracheque, compromete sua capacidade de prover o sustento próprio e de seus filhos.
Argumenta que o salário que aufere se destina exclusivamente ao pagamento de despesas essenciais e que a penhora afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a imediata suspensão da penhora salarial e, no mérito, a reforma da decisão agravada e confirmação do pleito liminar.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID. 71133835), a agravante promoveu o recolhimento do preparo (ID. 71320647/71320648). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, não a vislumbro.
O Código de Processo Civil, de fato, assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, conforme prevê o art. 833: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...); A jurisprudência flexibilizou o princípio da impenhorabilidade do salário para permitir a constrição, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2.
O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese, não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) No caso em apreço, a agravante alega que o valor penhorado se destina a custear despesas essenciais, relativas ao seu sustento e de sua família.
Verifica-se ao ID. 233836308 dos autos de origem que, em cumprimento da decisão judicial de penhora de salário, foi apresentado contracheque da agravante relativo ao mês de maio de 2025, em que se verifica que o rendimento bruto da recorrente é da ordem de R$ 31.051,43.
Com os descontos em contracheque, já incluída a penhora salarial de 20% concernente a este processo, a agravante aufere renda de R$ 10.339,42.
Em um exame superficial da matéria, inerente a esta fase processual de análise do pedido liminar, não é possível aferir o alegado prejuízo ao mínimo existencial da recorrente e de seus dependentes econômicos.
A regra da impenhorabilidade não pode ser invocada, deliberadamente, de modo a impedir o adimplemento de obrigações devidas pela agravante.
Ausente demonstração de circunstância que revele risco à sobrevivência digna da devedora, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora.
Dessarte, não se verificam os requisitos legais para a concessão de medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator es/r -
09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2025 22:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0701343-13.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA REZENDE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
A gratuidade de justiça encontra fundamento nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família.
A Resolução nº. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito.
A agravante subsidiou o pedido de gratuidade judiciária com cópia de seu contracheque, que aponta receber remuneração bruta da ordem de R$ 26.569,68 – superior, portanto, ao parâmetro estabelecido pela Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do DF, que vem sendo observado por este eg.
Tribunal –, e líquida na faixa de R$ 10.819,99, após abatimento dos descontos legais (ID. 70811203).
Os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação da agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:50
Gratuidade da Justiça não concedida a SILVANA REZENDE - CPF: *41.***.*19-93 (AGRAVANTE).
-
23/04/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/04/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:26
em cooperação judiciária
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22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:17
em cooperação judiciária
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11/04/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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