TJDFT - 0715317-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução. 2.
Decisão proferida no curso deste agravo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes ou não os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
A possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo depende da presença, cumulativa, dos pressupostos elencados no art. 919, § 1º, do CPC: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5.
Não demonstrada a suficiência da garantia ofertada, revela-se inviável atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA - CPF: *11.***.*25-63 (AGRAVANTE), CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0002-31 (AGRAVANTE), JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *61.***.*83-53 (AGRAVANTE) e THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715317-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CT COMERCIO DE PRODUTOS LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, CASSIA DA SILVA DO SANTO FONSECA, JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CT Comércio de Produtos Ltda. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID origem 230346287), que, nos autos dos embargos à execução movido contra Queiroz Investimentos Imobiliários Ltda., indeferiu o pedido de restabelecimento de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em suas razões recursais (ID 70951226), a parte agravante tece breve síntese dos andamentos processuais da origem, na qual relata que, em decisão de saneamento dos embargos à execução, o juízo da origem revogou o efeito suspensivo deferido anteriormente, sob o argumento de que o bem ofertado à penhora estaria vinculado a outras 3 (três) execuções distintas.
Faz considerações quanto ao cabimento e tempestividade do recurso interposto.
Aduz que o veículo dado em garantia da execução, ao contrário do afirmado pelo juízo, não está alienado fiduciariamente.
Afirma que pesquisa RENAJUD evidencia que o bem se encontra restrito somente em relação a uma execução.
Aduz ter havido, com a decisão que revogou o efeito suspensivo dado aos embargos, violação ao disposto no art. 835, inciso IV, do CPC, pois preenchidos os requisitos para a concessão do aludido efeito.
Alega que o bem dado em garantia tem valor atualizado de mercado de R$30.317,00 (trinta mil trezentos e dezessete reais).
Afirma que o bem dado em garantia se encontra livre e desembaraçado, sem qualquer gravame que possa impossibilitar a sua penhora.
Argumenta que o bem somente está penhorado em uma outra execução, cujo valor é R$9.863,93 (nove mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), o que representa apenas 32% (trinta e dois por cento) do valor ofertado pelo bem.
Sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 919, §1º, do CPC, motivo pelo qual entende ser cabível o restabelecimento do efeito suspensivo anteriormente deferido.
Alega que nas outras duas execuções citadas pelo juízo de origem, apesar de o bem ter sido dado em garantia, esta não foi efetivamente aceita, motivo pelo qual considera inadequado que seja levado em consideração o valor total da execução.
Faz menção a entendimento deste e.
Tribunal de Justiça.
Por entender presentes seus requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, reitera o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo de forma liminar e requer a reforma da r. decisão agravada para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja restabelecido o efeito suspensivo quanto à execução de título extrajudicial de n. 0724401-13.2024.8.07.0001.
Preparo não recolhido. 2.
Nos termos do art. 1.007[1] do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante não comprovou a realização do preparo.
Diante disso, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC[2].
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) [2] (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
22/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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