TJDFT - 0705895-28.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:30
Deferido o pedido de HELDER DA COSTA CRUZ - CPF: *14.***.*76-67 (REQUERENTE).
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08/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2025 14:24
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de HELDER DA COSTA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705895-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER DA COSTA CRUZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Inicialmente, não há que se falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porque em casos de cancelamento de voos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é preferencial.
A jurisprudência tem consolidado esse entendimento, reconhecendo a primazia do CDC nas relações de consumo no transporte aéreo, pois ele oferece maior proteção ao passageiro e garante a defesa integral de seus direitos, em detrimento da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Dessa forma, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, quando afirma que adquiriu da requerida passagens aéreas para utilização em 08/03/2025 (ida) e 15/03/2025 (volta), com trecho Brasília/Recife/Brasília, mas ficou impossibilitado de embarcar no voo devido a uma lesão no joelho, que resultou em ruptura de ligamentos, precisando passar por um procedimento cirúrgico em 28/02/2025, com orientação médica de repouso absoluto por 30 dias.
Alegou, ainda, que a ré negou o pedido de cancelamento ou remarcação sem custos, sob o argumento de que sua política de isenção de taxas se aplicaria apenas a casos de doenças infectocontagiosas.
Ao final, pugnou pela restituição do valor e indenização a título de danos morais.
Delineado esse contexto fático, o reconhecimento da procedência parcial do pleito inaugural é medida que se impõe, visto que a ré limitou-se, em sua contestação, a sustentar que o autor não formalizou o pedido de cancelamento, resultando em "no-show", e que a cobrança de taxas é legítima e prevista contratualmente.
Contudo, a documentação colacionada pelo requerente demonstra a realização de cirurgia e a inequívoca necessidade de 30 dias de repouso (ID 233123424), configurando motivo de força maior que justifica o cancelamento da viagem e afasta a aplicação de penalidades contratuais abusivas, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Noutra banda, nos termos do art. 740 do CC, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem”.
Assim, é certo que assiste ao postulante o direito (parcial) de reaver os valores despendidos para a aquisição das passagens, em razão da solicitação de cancelamento, na quantia incontroversa de R$ 8.467,06 (ID 233123427), porém, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, observo que o demandante deve suportar uma dedução no percentual de 5%, a título de ressarcimento, porque houve a rescisão por sua iniciativa.
Assim, a pretensão inicial merece prosperar em parte, devendo a requerida ser condenada a restituir o valor de R$ 8.043,70, já decotado o percentual citado (de 5%).
Nesse sentido: " CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
DESISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE REQUERER O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS.
EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA.
DESCONTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE MULTA E DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
QUANDO O CONSUMIDOR DESISTE DE VIAGEM INTERNACIONAL, SEM CULPA DOS FORNECEDORES, DEVERÃO ELES DEVOLVER O VALOR DA PASSAGEM, TENDO O DIREITO A RETER MULTA COMPENSATÓRIA NÃO ABUSIVA.
VEDADA A COBRANÇA DE MULTA INDENIZATÓRIA NÃO PREVISTA NA LEI OU NO CONTRATO POR SE TRATAR DE PRÁTICA ABUSIVA, QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 6.
Quando o consumidor desiste de viagem internacional, sem culpa dos fornecedores, deverão eles devolver o valor da passagem, tendo o direito a reter multa compensatória não abusiva.
Vedada a cobrança de multa indenizatória não prevista na lei ou no contrato por se tratar de prática abusiva, que contraria a legislação de defesa do consumidor.
No caso em comento, vejo com acerto a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, no sentido de se condenar a empresa ré a pagar ao autor da presente demanda de ressarcimento a quantia de R$ 2.139,16 (dois mil, cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) pelo reembolso das passagens aéreas não utilizadas pela esposa do requerente no trecho São Tomé-Lisboa-Brasília, já descontado o percentual de 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída, a título de multa compensatória nos termos fixados pelo Juízo Monocrático. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões." (Acórdão n.534566, 20100111593697ACJ, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 19/09/2011.
Pág.: 120) Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 8.043,70 (oito mil e quarenta e três reais e setenta centavos), já decotado o percentual de 5%, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/06/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705895-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER DA COSTA CRUZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Considerando que a relação entre as partes é de consumo, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, especialmente porque o documento de ID 233123423 é de 2023.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Fica desde já também autorizada a citação do réu por Whatsapp (se necessária/se o caso).
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/04/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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