TJDFT - 0753912-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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01/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE REJEITADA.
INTIMAÇÃO.
PARCEIRO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
CADASTRO.
CIÊNCIA.
REGISTRO.
VALIDADE.
PENHORA.
DINHEIRO.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste (i) em analisar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) em analisar a validade do ato de intimação do agravante para o cumprimento provisório de decisão; e (iii) em analisar o acerto da decisão agravada em não conhecer a tese de não cabimento e desproporcionalidade das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões fáticas e de direito que embasam a decisão devem ser expostas a fim de se permitir ao vencido entender os motivos de seu insucesso e, assim, interpor o recurso adequado, se desejar. 4.
Os requerimentos de advogado para que as publicações sejam realizadas em seu nome não tem aplicabilidade às hipóteses em que a parte é pessoa jurídica privada e possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica. 5.
A decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, de modo que podem ser cominadas, alteradas ou suprimidas posteriormente nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 706 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A decisão que apresenta as razões fáticas e de direito que a embasam, ainda que de forma sucinta, encontra-se fundamentada. 2.
Os requerimentos de advogado para que as publicações sejam realizadas em seu nome não tem aplicabilidade às hipóteses em que a parte é pessoa jurídica privada e possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica. 3.
A decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, de modo que podem ser cominadas, alteradas ou suprimidas posteriormente nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 706 do Superior Tribunal de Justiça.” _______________________ Dispositivos relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 246, § 1º, e 270; Lei 11.419/2006, arts. 2º e 5º; Portaria GC/TJDFT 160/2017.
Jurisprudência relevante: Tema nº 706/STJ; TJDFT, AI 0717849-40.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 15.9.2021; TJDFT, AI 0710459-19.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, Sexta Turma Cível, j. 7.7.202; AI 0064888-57.2010.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021. -
25/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREITAS DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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