TJDFT - 0700522-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700522-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARLY DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Contrarrazões ao ID 241862152.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:15
Outras decisões
-
16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700522-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARLY DA SILVA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:18
Deferido o pedido de MARLY DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*59-64 (REU).
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07/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:01
Declarada incompetência
-
08/01/2025 17:38
Juntada de carta
-
08/01/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 02:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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