TJDFT - 0720815-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720815-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA e BRUNO SILVA ALENCAR, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 23 de abril de 2025, conforme abaixo transcrito (ID 233957372): "No dia 23 de abril de 2025, entre por volta das 22h00, no Setor norte, na QNN 21, Conjunto C, em frente ao Lote 12, Ceilândia/DF, o denunciado ALISSON, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 1.959,14g (mil novecentos e cinquenta e nove gramas e quatorze centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 59.491/2025 (ID 233496211).
No mesmo contexto, o denunciado BRUNO, na QNN 21, Conjunto C, Lote 17, Ceilândia/DF, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 66,08g (sessenta e seis gramas e oito centigramas); b) 01 (uma) porção de crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 41,10g (quarenta e um gramas e dez centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 59.491/2025 (ID 233496211)." Lavrado o flagrante, os acusados foram submetidos a audiência de custódia (ID 233664951), oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva em face de Alisson, enquanto Bruno teve restituída a sua liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, foi juntado ao processo o laudo de perícia preliminar nº 59.491/2025 (ID 233496211), que atestou resultado positivo para a substância maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 28 de abril de 2025 (ID 233957372), foi inicialmente analisada aos 5 de maio de 2025 (ID 234481973), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados telemáticos dos aparelhos de telefone celular apreendidos.
Posteriormente, após a notificação e juntada de defesa prévia (ID´s 235829214 e 237315838), sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 28 de maio de 2025 (ID 237347516), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como determinada a designação de audiência para instrução e julgamento, além de ter sido mantida a prisão preventiva do acusado CARLOS.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID´s 247094420 e 242994865), foram ouvidas as testemunhas GILBERTO DINIZ ALEIXO E SILVA e BRUNNO SANTANA DE ANDRADE.
Ademais, os acusados foram regular e pessoalmente interrogados.
Já na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de documentos e, por fim, a instrução restou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 248083371), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Requereu, ainda, a incineração das substâncias entorpecentes remanescentes, a perda, em favor da União, dos bens apreendidos com valor econômico e a inutilização dos objetos sem valor econômico.
Já a Defesa do acusado ALISSON, igualmente em sede de alegações finais, por memoriais (ID 249216104), também cotejou a prova produzida e requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade do flagrante alegando se tratar de flagrante preparado, com o desentranhamento das provas dele derivadas, o reconhecimento da ilicitude da abordagem pessoal realizada com base apenas em denúncia anônima, sem diligências de corroboração, com o desentranhamento das provas daí decorrentes, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de mandado e de prova de consentimento válido, com a nulidade das provas apreendidas e o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, com o desentranhamento das provas cuja integridade não foi demonstrada.
Sucessivamente, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP, por insuficiência de provas, ou, ainda, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Requereu, ainda, a intimação da autoridade policial e da perita responsável para esclarecer em juízo a cadeia de custódia e a individualização das amostras, ou, alternativamente, a determinação de perícia complementar.
Por fim, solicitou a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, para que responda ao processo em liberdade, ainda que condenado ou a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, como medida cautelar diversa da prisão.
Por sua vez, a Defesa do acusado BRUNO, também por meio de alegações finais através de memoriais escritos (ID 249214567), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, a Defesa de ALISSON sustentou, em sede preliminar, que houve ilicitude na abordagem pessoal, quebra da inviolabilidade domiciliar, flagrante preparado e quebra da cadeia de custódia e, por consequência, deveria ser reconhecida a nulidade das provas produzidas, com a consequente absolvição do acusado.
Não obstante, é possível adiantar, as alegações defensivas não comportam acolhimento, conforme seria adiante evidenciado.
De saída, quanto a tese de flagrante preparado, vejo que não encontra respaldo nos autos.
Ora, a atuação policial decorreu de denúncia anônima detalhada, posteriormente confirmada por diligências de inteligência que monitoraram a movimentação do acusado ALISSON, flagrado saindo de sua residência portando uma sacola que continha expressiva quantidade de entorpecentes.
Ou seja, embora, na origem, tenha havido uma denúncia anônima, também houve uma verificação preliminar que sugeriu a plausibilidade ou veracidade da informação apócrifa.
De mais a mais, é oportuna a lembrança, inclusive, que os próprios tribunais superiores (STJ e STF), tem admitido a ação policial escorada ainda que exclusivamente na denúncia anônima, quando ela for especificada, detalhada, como também entendo ser a hipótese dos autos.
Nesse contexto, verifico que a tese defensiva está amparada unicamente na narrativa do acusado mencionando em seu depoimento a existência de um veículo Ford/Ka de onde teriam saído policiais que lhe deram voz de prisão.
Não obstante, sem embargo da narrativa do acusado, convém destacar desde logo os pontos incontroversos a respeito dos fatos, conforme adiante listado: i) o réu confirmou em juízo que efetivamente saiu da residência portando uma sacola na qual havia drogas; ii) corroborou ainda a narrativa de que fugiu e arremessou a sacola no interior de uma residência.
Ora, ao que se extrai da prova produzida em confronto com o depoimento do próprio acusado em juízo, é possível concluir com elevado grau de segurança que o denunciado saiu da residência espontaneamente carregando a sacola com a droga, segundo o próprio acusado, inclusive, com o objetivo de “guardar” para depois “dividir”, sem esclarecer precisamente onde guardaria, como ou com quem dividiria a droga.
Assim, segundo o relato dos policiais, o serviço de inteligência, com base nas informações da denúncia anônima, apenas “monitorava” a movimentação do acusado, cientes de que ele poderia sair de casa para realizar uma entrega de drogas.
Nesta senda, a alegação defensiva de que existiu um flagrante preparado não se sustenta, pois não houve induzimento ou preparação artificial do flagrante, mas sim acompanhamento e vigilância típica de atividade policial.
Aliás, inclusive, e com a devida vênia e respeito, me parece necessário registrar uma certa esquizofrenia ou bipolaridade das teses defensivas ultimamente na exata razão em que se o policial não atua no sentido de verificar as informações obtidas com diligências preliminares, atentando para a fundada suspeita ou justa causa que autoriza a abordagem policial, há nulidade/ilegalidade.
Por outro lado, se o policial age conforme prediz a jurisprudência atual, monitorando, observando, atentando para a fundada suspeita/justa causa antes da abordagem, também há ilegalidade/nulidade em função de suposto flagrante preparado.
Ou seja, a se firmar por estas teses, muito em voga em qualquer processo criminal ultimamente, mais sensato seria admitir a anarquia no âmbito da segurança pública e reaproveitar as forças de segurança em outras atividades públicas, já que estariam impedidas de atuar no estrito cumprimento do dever legal próprio da atividade policial.
Nessa toada, diante desse contexto no qual os policiais já possuíam as características precisas do acusado, o viram saindo de um imóvel, caminhando em via pública com uma sacola nas mãos e arremessando o objeto ao visualizar a equipe policial, não é possível visualizar nenhuma ilegalidade na conduta policial, uma vez que a suspeita sobre a conduta do réu era plausível e as informações originariamente anônimas foram confirmadas pela atividade preliminar de monitoramento velado.
Já em relação à suposta ilicitude da abordagem pessoal, a Defesa sustenta que a busca teria se fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências de corroboração.
Ora, os fundamentos acima registrados, a respeito do alegado flagrante preparado, se prestam também a superação da tese de ilegalidade da abordagem pessoal.
Ou seja, consta dos autos que a denúncia inicial, embora anônima, era precisa, oferecia características físicas detalhadas do réu, incluindo tatuagem no braço, e foi seguida de um prévio monitoramento pela inteligência da Polícia Militar, que confirmou as características físicas do suspeito e o local indicado, culminando na tentativa de fuga do acusado e no arremesso da sacola contendo as drogas ao visualizar a equipe policial.
Assim, tais circunstâncias caracterizam a denominada fundada razão ou suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. É preciso deixar muito claro.
Não houve abordagem aleatória, em ambiente de exclusivo tirocínio policial ou pescaria probatória.
Havia um suspeito específico e um contexto de possível delito em estado flagrancial.
Esse suspeito foi prévia e veladamente monitorado, visto saindo do endereço apontado, portando uma sacola, e ao avistar a equipe policial empreendeu fuga, arremessando o objeto para um imóvel aleatório.
Já sobre a alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, pondera a Defesa que não havia mandado judicial nem consentimento válido para o ingresso dos policiais.
Contudo, restou registrado que o ingresso ocorreu em situação típica de flagrante delito, uma vez que o acusado havia acabado de ser surpreendido portando quase 2kg de maconha, além de existir informação nos autos de que a mãe do corréu Bruno teria autorizado a entrada, conforme vídeo juntado ao processo (ID 244369599).
Diante desse cenário, é preciso recordar que a garantia da inviolabilidade domiciliar, assim como qualquer outra, não é absoluta, não podendo ser utilizada como escudo para a prática de delitos e admitindo mitigações inclusive a partir da própria previsão constitucional, que a excepciona, por exemplo, na hipótese de flagrante delito, o que me parece a situação do processo.
Também é preciso recordar que a jurisprudência brasileira, inclusive recentes decisões do próprio Supremo Tribunal Federal, fazem uma clara ponderação de que o policial não precisa ter uma certeza absoluta do flagrante, mas apenas uma fundada suspeita, ou justa causa, indicando que existe uma razoável probabilidade de flagrante ocorrendo no interior do imóvel, circunstância que me parece cristalina nos autos devido à quantidade de droga apreendida e do fato incontroverso de que o réu saiu da residência portando a referida sacola contendo a substância entorpecente.
De mais a mais, no tocante à alegação de Alisson de que não autorizou a entrada na residência e não conhecia a senhora Maria dos Navegantes, me parece absurdo que uma mulher desconhecida tenha autorizado o ingresso dos policiais em uma residência que não lhe pertencia, até porque a mídia audiovisual juntada parece por demais clara, de sorte que a mulher entrevistada, que se identificou como mãe de Bruno, afirmou que autorizou a entrada dos policiais e que no quarto de seu filho Bruno foram encontrados entorpecentes.
Ademais, o acusado ALISSON afirmou que sequer conhecia a senhora Maria dos Navegantes, ao passo que o réu BRUNO, ao ser questionado sobre a autorização da sua genitora, negou o fato, afirmando que ele e sua mãe não residiam no local.
Ou seja, segundo a narrativa que se pretende reconhecer, a mãe de um dos acusados teria aparecido no vídeo autorizando a entrada da guarnição policial, teria afirmado que no quarto dele foi encontrado entorpecente, mas não teria nenhuma vinculação com a casa, cenário que, com as necessárias vênias, não inspira muita credibilidade.
Ora a situação parece razoavelmente intrigante, pois a mãe do acusado não foi sequer arrolada pelas Defesas para esclarecer a situação, tampouco existem outras provas que corroborem a versão isolada do acusado.
Nessa toada, a história narrada pelos acusados não me parece verdadeira, uma vez que está completamente isolada, é claramente divergente da prova documental anexada (vídeo), e não possui qualquer comprovação documental ou testemunhal.
Ou seja, não obstante a irrelevância da discussão sobre a legalidade da autorização de entrada (já que existia hipótese de flagrante delito), em um contexto defensivo, no qual todos visam se esquivar das imputações, o que resta para a análise é a situação fática apresentada que consistiu claramente em uma hipótese de flagrante delito apta a dispensar qualquer necessidade de autorização do morador.
Além disso, para a situação específica do acusado Alisson, cuja imputação é unicamente a conduta de trazer consigo, de rigor concluir que a discussão sobre a autorização ou não de entrada na residência é completamente irrelevante.
Sob outro foco, a Defesa também invocou a quebra da cadeia de custódia, sustentando ausência de comprovação da integridade e individualização das amostras, tese que, mais uma vez com a necessária vênia, não comporta acolhimento.
Em síntese, a Defesa sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova, apontando três aspectos centrais: 1.
Sacola arremessada por Alisson – os policiais disseram que ele lançou uma sacola durante a fuga.
Nesse contexto, a Defesa pondera que o objeto nunca foi formalmente apresentado ou individualizado, afirmando que não há documentação da sua custódia ou do encaminhamento para a perícia, impossibilitando verificar se o material entregue na delegacia corresponde de fato ao apreendido no flagrante; 2.
Divergência de peso da droga – em juízo, policiais afirmaram que a sacola continha cerca de 500g de maconha, mas no laudo e na delegacia foi registrada a apreensão de quase 2kg de entorpecentes.
Afirmou que essa discrepância compromete a confiabilidade do material, pois não é possível saber exatamente quais porções foram atribuídas ao acusado; 3.
Falta de individualização das apreensões – segundo a Defesa, os entorpecentes recolhidos nas casas de Alisson (nº 17) e Bruno (nº 20) foram apresentados de forma conjunta, sem separação clara.
Sustenta que isso gera confusão probatória, impossibilitando a correta atribuição da droga a cada réu e violando os arts. 158-A a 158-F do CPP, que exigem rigor na preservação e rastreabilidade da cadeia de custódia.
Sobre o tema relativo à cadeia de custódia, verifico que o art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal tratou da denominada cadeia de custódia, sinalizando diretrizes que devem ser observadas desde a identificação até o descarte dos vestígios aptos a, em tese, configurar prova ou evidência de uma infração penal.
Não obstante, embora o questionamento da Defesa seja oportuno, não retrata a realidade, uma vez que há documentação acerca da sacola supostamente arremessada por Alisson, tanto nos depoimentos dos policiais quanto nos depoimentos dos acusados, uma vez que Alisson afirmou que estava com a sacola plástica, bem como o réu Bruno confirmou que ele saiu de casa com a sacola plástica.
Além disso, observo que tanto o auto de apresentação e apreensão como a ocorrência policial indicaram que as substâncias estavam envolvidas em papel transparente, sendo fato dispensável o envio da sacola plástica utilizada para transportar a droga ao Instituto de Criminalística, eis que não havia, e não há, relevância em se promover perícia no referido material (sacola).
Ainda na linha da preliminar, segundo a Defesa, a apresentação do material (entorpecentes, petrechos e dinheiro) na delegacia ocorreu de forma conjunta, sem individualização do que pertenceria a Bruno ou a Alisson, gerando confusão probatória e prejuízo à ampla defesa.
Sobre esse aspecto, quanto à individualização das porções encontradas, é preciso registrar que os policiais delinearam com clareza a impressão que tiveram dos fatos e apreensão dos entorpecentes, consoante registrado na Ocorrência Policial nº 6.066/2025-0 (ID 233496221, p. 3/5), abaixo transcrito: “QUE ao fazer buscas na casa 12, achou a sacola, que continha um tablete de cerca de meio quilo de substância aparentando ser maconha; QUE diante do fato, adentrou na casa 17, da qual ALISSON havia saído, onde se deparou com o outro suspeito, BRUNO SILVA ALENCAR, já na sala da casa; QUE com BRUNO não foi encontrado nada de ilícito, mas foi encontrada uma balança de precisão na sala e outras porções de drogas em um dos cômodos; QUE foram achadas outras porções de maconha e de haxixe também, bem como a quantia de R$ 90,00, em espécie...” Grifos acrescidos “VERSÃO DE GILBERTO DINIZ ALEIXO E SILVA - TESTEMUNHA, É policial militar e compunha a equipe do condutor da ocorrência, quando receberam a informação de um traficante saindo da casa 17, Conj.
C, QNN 21; QUE procederam à abordagem e o suspeito, ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA, foi flagrado transportando cerca de meio quilo de entorpecente pela via pública, após ter saído da referida casa; QUE dentro da casa foram encontradas outras porções de droga e petrechos indicativos de traficância, como balanças, rolo de plástico "insulfilm" e dinheiro; QUE na casa também foi encontrado outro suspeito, BRUNO SILVA ALENCAR; QUE o celular de ALISSON (XIAOMI REDMI), também foi apresentado; QUE foi dada voz de prisão a ambos e feita a condução à delegacia.” Grifos acrescidos Ou seja, diante das informações extraídas do inquérito, é fato indiscutível que o acusado Alisson transitava com uma quantidade grande de maconha quando empreendeu fuga, fato confirmado por ele em juízo.
Sobre a precisão no tocante à quantidade de entorpecente apreendido, importante recordar que não constitui atribuição dos policiais militares realizar a pesagem ou especificação do material na cena do crime, porquanto se limitaram aquilo que lhes cabia, que era apreender o material e levar à delegacia, uma vez que cabe à perícia detalhar a quantidade e qualidade/natureza do entorpecente apreendido.
De todo modo, ainda que se hipoteticamente existisse realmente uma divergência sobre a quantidade de droga apreendida com o réu Alisson, não existe espaço para dúvida de que houve efetivamente a apreensão de substância entorpecente, superior ao mero uso, que o referido acusado trazia consigo e arremessou no momento da abordagem policial.
Esse ponto, inclusive, é incontroverso porque o próprio réu admitiu o fato em juízo.
Assim, partindo dessa premissa e ignorando a circunstância da quantidade (no âmbito hipotético), permaneceria hígido o entendimento sobre a destinação à difusão ilícita, notadamente porque a narrativa de autodefesa de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio cai por terra a partir da afirmação do acusado em juízo de que estava transportando a droga para “guardar” e “dividir”, além de ter afirmado que a quantidade era superior e que a consumiria em dois meses, tendo afirmado que a comprou por R$ 400,00 (quatrocentos reais).
De mais a mais, consoante as provas dos autos, vejo que o Laudo de Perícia Criminal nº 60.070/2025 descreveu minuciosamente os itens recebidos, os métodos empregados e os resultados, consignando inclusive as massas exatas das substâncias apreendidas aparentemente em blocos (1.959,14g de maconha, 66,08g de maconha e 41,10g de resina), bem como os petrechos de traficância apreendidos.
Nessa mesma linha de intelecção, no tocante à individualização das drogas, observo que o laudo pericial subdividiu as porções em blocos denominados 1,2 e 3, sendo que a porção 1 foi indicada como três tabletes grandes de maconha, enquanto os itens 2 e 3 são porções menores, sendo a 3 a substância conhecida como haxixe, além dos petrechos.
Nessa toada, a partir desse cenário, vejo que o auto de apreensão e apresentação (ID 233496212), também descreveu em blocos as qualidades das drogas apreendidas, conforme adiante evidenciado: Item 1: · 3 (três) tabletes de substância entorpecente similar à maconha, envolvida em papel transparente; · 1 (uma) porção de substância entorpecente similar à maconha, também envolvida em papel transparente.
Item 2: · 1 (uma) porção de substância entorpecente similar a haxixe, envolvida em papel transparente.
Assim, em consonância com os depoimentos dos policiais na delegacia e a descrição da ocorrência policial, observo que as condutas foram individualizadas e delineadas na denúncia com fidelidade à sequência de apreensões, conforme a ocorrência, auto de apreensão e nos laudos periciais, nos termos adiante transcritos, viabilizando plena clareza à realização da ampla defesa: “(...) o denunciado ALISSON, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 1.959,14g (mil novecentos e cinquenta e nove gramas e quatorze centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 59.491/2025 (ID 233496211). (...) o denunciado BRUNO, na QNN 21, Conjunto C, Lote 17, Ceilândia/DF, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 66,08g (sessenta e seis gramas e oito centigramas); b) 01 (uma) porção de crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 41,10g (quarenta e um gramas e dez centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 59.491/2025 (ID 233496211).” Não obstante, no âmbito da discussão sobre a individualização das porções, observando os documentos dos autos, me parece oportuno registrar que a denúncia contém dois evidentes erros materiais ao listar uma porção de maconha de massa líquida de 1.959,14g (mil novecentos e cinquenta e nove gramas e quatorze centigramas), enquanto seriam três porções, bem como na referência de 01 (uma) porção de crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 41,10g (quarenta e um gramas e dez centigramas), que na verdade seria a substância denominada resina/haxixe e não crack.
Observo, porém, que os erros materiais contidos na denúncia não comprometeram a análise da materialidade nem da autoria delitiva, uma vez que não recaiu sobre elementos essenciais do tipo penal, mas apenas sobre detalhes acessórios da narrativa acusatória facilmente detectáveis pela leitura do auto de apreensão e apresentação, da ocorrência policial e dos laudos de substância.
Além disso, no tocante à afirmação dos policiais de que seria 500g ao invés de 2kg, é preciso ponderar que a materialidade não deve estar atrelada ao registro de memória do policial que realizou a prisão, uma vez que o cotidiano das apreensões não lhes permite lembrar com absoluta precisão de cada apreensão ou ocorrência.
Ademais, o relato do policial há de ser contextualizado com a análise das provas documentais juntadas no processo, uma vez que, repito, o policial apenas apreende, não analisa, tampouco avalia a qualidade, quantidade ou natureza da substância apreendida.
Nesse ponto, relembro, novamente, que a despeito das divergências na narrativa dos policiais sobre o tema das quantidades, é imperativa a lembrança que por mais que se abstraia a quantidade, ou ainda que se descarte a “diferença” entre o efetivo volume/massa de entorpecente apreendido e aquele descrito pelos policiais, remanesceria uma parcela ou volume incontroverso, essencialmente porque o próprio acusado admitiu a posse da droga, esclarecendo, inclusive, que iria dividi-la.
Assim, de rigor concluir que a materialidade foi devidamente comprovada pelos laudos periciais juntados ao processo, atestando com precisão a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, dividindo-as em bloco e apontando suas respectivas massas, conforme a descrição da narrativa do flagrante.
Ou seja, existe nos autos um auto de prisão em flagrante, a partir do qual foi possível se extrair as circunstâncias da apreensão das coisas, nos termos dos depoimentos; um auto de apresentação e apreensão, também descrevendo as coisas apreendidas; bem como dois laudos periciais examinando a natureza e características dos objetos apreendidos, de sorte que não é possível visualizar rigorosamente nenhuma violação às etapas da denominada cadeia de custódia como pretende a Defesa, nem tampouco a alegada ausência de individualização das apreensões.
Aliás, buscando o parâmetro jurisprudencial do tema, é possível observar que a jurisprudência vem construindo uma firme linha de entendimento de que não basta a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, competindo a quem sustenta tal violação o ônus de demonstrar concretamente não apenas em que consiste a alegada quebra, mas também o prejuízo dela decorrente, porquanto nenhuma nulidade deve ser declarada sem a prova do prejuízo.
Na espécie, vejo, inclusive, que o réu Alisson admitiu a posse do entorpecente e alegou a condição de usuário, circunstância que entra em rota de colisão com a tese de desconsideração da prova sob uma alegada e não demonstrada tese de quebra das etapas da cadeia de custódia.
Sobre o tema, transcrevo precedentes deste e.TJDFT que bem sintetizam a questão, conforme abaixo destacado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) A SER UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
RECURSOS REPETITIVOS.
STJ.
FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não há que se falar em absolvição, se o acervo fático é harmônico e coeso em demonstrar a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e os elementos informativos colhidos na delegacia foram confirmados em juízo. 2.
A alegação genérica de que houve quebra da cadeia de custódia não se mostra apta para a declaração de nulidade, porquanto não houve a indicação expressa e pormenorizada acerca da autenticidade do exame pericial. 3. É possível que na presença de duas qualificadoras (no caso, o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas), uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra considerada como circunstância negativa. 4. É amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato, previstas para o crime. 5.
Mostra-se incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não houve admissão da prática de crime. 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.087) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP). 7.
Configurada a tentativa, a eleição da fração entre os patamares de um a dois terços tem como norte, exclusivamente, o "iter criminis" percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
No caso dos autos, considerando que parte considerável da ação criminosa foi efetivamente perpetrada, aproximando-se da consumação, conduz à redução da pena na menor razão legal de 1/3 (um terço). 8.
Recursos conhecidos e providos em parte. (Acórdão 1645931, 07224046220198070003, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 10/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE DANO.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE REALIZARAM A VISTORIA DA CELA PRISIONAL.
ESPECIAL RELEVO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
IN DUBIO PRO REO E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LESÃO JURÍDICA RELEVANTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSUBORDINAÇÃO À ORDEM CARCERÁRIA E DESRESPEITO À NORMA LEGAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2.
Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de molde a macular a idoneidade das provas colhidas, ou nem mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3.
A nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP). 4.
Depoimentos prestados por agentes penitenciários que realizaram a vistoria na cela prisional e identificaram danos em sua estrutura têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5.
Demonstrado nos autos a adoção de medidas quanto à realização de vistorias prévias das celas para onde são transferidos os internos, e, outrossim, delineada a situação flagrancial carcerária descrita na denúncia quanto aos danos estruturais identificados no cárcere em que alocado o interno, volvidos a uma possível tentativa de fuga do estabelecimento prisional, restando, de outro lado, os argumentos de defesa inverossímeis e isolados das demais provas reunidas nos autos - cujo acervo substancioso revela à saciedade a prática delituosa -, mostra-se inviável a absolvição do réu com lastro no princípio do in dubio pro reo. 6.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de dano e lesão ao patrimônio público, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 7.
Inaplicável o Princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, se evidenciado considerável grau de ofensividade da conduta do agente no âmbito da segregação carcerária, cujo comportamento, além de alta carga de reprovabilidade, denota desrespeito pelo interno às diretrizes da execução penal e indiferença à ordem jurídica. 8.
Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1630829, 07013013420218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não visualizo qualquer incompreensão sobre a sequência das apreensões, tampouco visualizo um prejuízo concreto à Defesa do acusado, porquanto o réu admitiu que transportava a droga e deu inúmeras justificativas sobre a porção de entorpecente apreendida, indicando com clareza que a quantidade era significativa, na mesma linha do que foi descrito pelos policiais em seus depoimentos.
De outra banda, quanto ao pleito defensivo de intimação da autoridade policial e da perita responsável para esclarecimentos em juízo, bem como a realização de perícia complementar acerca da cadeia de custódia e individualização das amostras, não merece prosperar.
Isso porque os autos já contam com o Laudo de Perícia Criminal nº 60.070/2025, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, que descreveu minuciosamente os itens apreendidos, suas massas, acondicionamento e resultados de exame, confirmando a presença de tetraidrocanabinol (THC).
Ou seja, se trata de documento oficial, revestido de fé pública e assinado digitalmente por peritos oficiais, atendendo integralmente às exigências dos arts. 158-A a 158-F do CPP, não havendo qualquer vício capaz de macular sua validade.
Ademais, a prova pericial se encontra em harmonia com os depoimentos colhidos em juízo e com o auto de apresentação e apreensão, de modo que a cadeia de custódia foi preservada e devidamente registrada.
Ademais, não bastasse tudo isso, há de se divisar inafastável preclusão.
Ora, é preciso recordar que o processo é um conjunto de atos que se sucedem em uma marcha à frente até a entrega da jurisdição.
Não há de se admitir retrocessos na marcha processual, salvo nas excepcionalíssimas hipóteses de nulidade, que, repito, não é a situação dos autos.
Assim, se a Defesa entende que havia a necessidade de esclarecimento ou perícia complementar, deveria ter oficiado pela providência na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Mas não o fez, abrindo espaço para a concretização do instituto da preclusão.
Isto posto, à luz das razões acima registradas, REJEITO todas as preliminares e o requerimento de diligências complementares e, de consequência, admito como válidas todas as evidências reunidas em sede de flagrante delito.
II.2 – Do mérito Superadas as alegações preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 233496212), Laudo de Exame Preliminar (ID 233496211), Laudo de Exame Químico (ID 248083372), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequada e suficientemente demonstrada, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e investigação.
Em síntese, informaram que a equipe recebeu denúncia anônima detalhada, descrevendo um indivíduo chamado Alisson, de pele negra, baixa estatura e tatuagem no braço direito, supostamente envolvido com o tráfico de drogas e residente na QNN 21, Conjunto C, Casa 17.
Narraram que a denúncia apontava que a droga seria entregue na região de Taguatinga e, diante disso, o serviço de inteligência da Polícia Militar foi acionado para proceder à vigilância do local.
Pontuaram que durante o monitoramento observaram Alisson saindo da residência indicada e, ao perceber a aproximação da equipe ostensiva, tentou fugir, desobedecendo à ordem de parada, e arremessou uma sacola sobre o portão da casa nº 12, aparentemente desabitada.
Disseram que conseguiram alcançá-lo, efetuaram sua detenção e recuperaram a sacola, que continha substância esverdeada semelhante a skunk, bem como na busca pessoal localizaram também um aparelho celular em poder de Alisson.
Esclareceram que, em seguida, se dirigiram à residência nº 17, de onde o acusado havia saído, onde a entrada foi franqueada por uma mulher identificada como Maria Navegantes, mãe de Bruno, também presente no local.
Descreveram que no interior da casa encontraram Bruno na sala e, realizada busca pessoal nele, nada de ilícito foi localizado.
Esclareceram que visualizaram sobre um móvel uma balança de precisão exposta, o que motivou buscas mais detalhadas no imóvel, e durante a varredura, especialmente em um dos quartos, próximo ou sob uma cama, foram apreendidos substância semelhante a skunk, outra balança de precisão, pequenas porções adicionais de drogas, papel filme, uma tesoura e dinheiro inferior a R$ 100,00.
Explicaram que a busca foi feita de forma conjunta, não sendo possível precisar qual integrante localizou cada objeto.
Esclareceram que tanto Alisson quanto Bruno afirmaram residir no local, descrito como uma espécie de cortiço, com outras moradias no mesmo endereço.
Ressaltaram que a mãe de Bruno estava presente e autorizou a entrada.
Com relação à casa nº 12, onde a sacola foi lançada, relataram que o imóvel estava vazio e com o portão aberto, não havendo contato com moradores.
Informaram, ainda, que não houve flagrante de venda, entrega ou recebimento de drogas durante a diligência, tampouco foram encontrados usuários no local.
O acusado Bruno, em seu interrogatório, declarou que se encontrava na residência de Alisson no dia dos fatos, mas ressaltou que não residia naquele local.
Afirmou que estava sozinho dentro da casa quando os policiais ingressaram.
Explicou que havia ido até a residência em um dia comum apenas para conversar com Alisson, que lhe pediu que aguardasse no imóvel e saiu levando uma sacola.
Disse que após aproximadamente 40 minutos da saída de Alisson, os policiais entraram na casa e, nesse período, afirmou que permaneceu apenas utilizando o celular e assistindo televisão, sem conhecimento do que se passava do lado de fora.
Relatou que, durante a diligência, foi retirado da residência e não presenciou a realização das buscas pelos policiais.
Disse não saber a quem pertenciam as drogas, balanças, papel filme, tesoura e dinheiro apreendidos.
Negou ser proprietário de qualquer dos objetos encontrados.
Ressaltou, ainda, que nenhum valor em dinheiro foi apreendido consigo e que seu telefone celular apenas foi retido momentaneamente, sendo devolvido em seguida.
Afirmou não ser usuário de drogas e disse desconhecer se Alisson fazia uso de entorpecentes.
Sobre o vídeo mencionado em que sua mãe, Maria dos Navegantes, teria autorizado a entrada dos policiais na residência, declarou não ter conhecimento dos detalhes.
Destacou que sua mãe não residia naquela casa, admitindo a possibilidade dela ter comparecido ao local apenas em razão da movimentação policial.
Negou qualquer envolvimento com os fatos.
Já o acusado Alisson, em seu interrogatório, reconheceu que, no dia dos fatos, por volta das 22h, saiu de sua residência, localizada na casa nº 17, portando uma sacola.
Relatou que foi surpreendido por um veículo Ford/Ka preto, aparentemente descaracterizado e com placa de Uber, de onde desceu um homem ordenando que parasse.
Afirmou que, diante da situação, fugiu e arremessou a sacola por cima do muro da casa nº 12, sendo posteriormente abordado e imobilizado por policiais, que somente se identificaram após a ação.
Acrescentou que foi colocado em uma viatura sem algemas e sem violência.
Afirmou que os policiais realizaram buscas na rua e revista pessoal, além de vistoria em seu veículo, estacionado nas proximidades, cuja propriedade foi confirmada por uma vizinha.
Relatou, entretanto, que os policiais ingressaram em sua residência sem autorização e sem qualquer pedido prévio.
Disse ainda que Bruno, que se encontrava dentro da casa, foi retirado e colocado na viatura.
Sobre as drogas apreendidas, admitiu que a sacola lançada continha maconha, mas afirmou que se destinava ao consumo próprio, alegando que pretendia apenas guardar e dividir a droga.
Negou a existência de outras drogas em sua residência, declarando possuir apenas uma balança.
Disse não reconhecer a propriedade das demais substâncias apresentadas pelos policiais e, ao ser confrontado com fotografias, assumiu apenas a menor das porções de maconha como sua, negando ser dono das demais.
Estimou que sua porção não ultrapassava 200g.
Declarou que havia adquirido a droga em Ceilândia, pelo valor aproximado de R$ 400,00, com expectativa de consumo para cerca de dois meses.
Em relação a Bruno, confirmou que o colega estava em sua residência e que ambos estavam fumando maconha.
Disse que pediu para que Bruno aguardasse em sua casa enquanto saiu.
Sobre os objetos apreendidos, informou que os R$ 90,00 encontrados eram provenientes de uma diária de trabalho, confirmou a apreensão de seu telefone celular e demonstrou ciência acerca do pedido de quebra de sigilo do aparelho.
Declarou ser usuário habitual de maconha, consumindo tanto em sua residência quanto na rua.
Negou conhecer Maria Navegantes, mencionada nos autos como quem teria autorizado a entrada policial.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstante a narrativa dos acusados, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas, porquanto o conjunto probatório constante dos autos é sólido e converge para a necessidade de condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
No caso em exame, a materialidade delitiva resta incontroversa, uma vez que foram apreendidas expressivas quantidades de substâncias entorpecentes, confirmadas no Auto de Apreensão e Apresentação, Ocorrência Policial, Laudo Preliminar e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal nº 60.070/2025, que atestou a presença de tetraidrocanabinol (THC) em 1.959,14g de maconha, 66,08g de maconha e 41,10g de resina, além da apreensão de duas balanças de precisão, papel filme, tesoura e outros petrechos típicos da traficância.
Já no tocante à autoria, faço a análise da conduta de maneira individualizada, sobretudo porque, a princípio, com o que foi apurado no processo, não é possível ter a certeza de que os réus mantinham algum tipo de colaboração no tráfico de drogas, se residiam juntos, se partilhavam as drogas ou se estavam apenas guardando drogas um para o outro.
Assim, é possível observar que de maneira acertada a denúncia atribuiu ao réu ALISSON apenas a conduta de trazer consigo, ao passo que imputou ao acusado BRUNO a conduta de ter em depósito, em uma clara e correta individualização das condutas de cada um dos acusados.
Partindo desses vetores delineados na denúncia, quanto ao acusado ALISSON, de rigor concluir ser fato incontroverso que ele trazia consigo, em via pública, expressiva quantidade de maconha (1.959,14g), acondicionada em sacola plástica, e que arremessou a sacola contendo a droga no interior da casa 12, assim que percebeu a presença policial.
Nessa linha de observação, a versão dos policiais foi corroborada pela narrativa do próprio acusado ALISSON em juízo, quando confirmou três pontos chaves: i) que saiu da casa com a sacola nas mãos; ii) que avistou a polícia e arremessou a sacola, demonstrando com clareza a intenção de ocultar a porção de droga que carregava evitando a apreensão e demais consequências, e; iii) confirmou em seu interrogatório que tinha a intenção de guardar e dividir a droga, reforçando a versão dos policiais de que a quantidade transportada era significativa e não se coadunava com o mero uso próprio.
Ademais, ainda que o denunciado Alisson tenha tentado justificar a posse da droga como sendo apenas para consumo próprio, a quantidade apreendida, como visto nos autos, era absolutamente incompatível com uso pessoal, de sorte que aliada às circunstâncias da abordagem imperativo concluir de forma inequívoca a finalidade de difusão ilícita.
Aliado a isso, a tentativa de fuga e o descarte da sacola reforçam a intenção de difusão do entorpecente apreendido.
Sob outro aspecto, ainda no tocante ao acusado ALISSON, a intenção de difundir ilicitamente o entorpecente restou cabalmente confirmada quando, além das circunstâncias já indicadas anteriormente, o próprio denunciado afirmou perante esse juízo que transitava com aquela quantidade de droga porque pretendia guardar e dividir o entorpecente, em clara evidência de que a droga se destinação à difusão.
Nesse contexto, importante ressaltar que a denúncia anônima indicava que o réu estava realizando o tráfico no endereço e que entregaria a droga na região de Taguatinga, o que explica o fato de ter saído de sua própria residência portando uma grande quantidade de substância entorpecente.
Da mesma forma, não incide a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o acusado ostenta duas condenações criminais por tráfico de drogas, ainda que em grau de recurso, circunstância apta a sugerir a sua dedicação à atividade criminosa que afasta o benefício do chamado tráfico privilegiado.
Sob outro foco, já em relação a BRUNO, a tese principal da Defesa é pela absolvição por insuficiência de provas.
Nesse sentido, a Defesa sustenta, sobretudo, que o acusado não residia no imóvel onde as drogas foram encontradas, não obstante as provas dos autos demonstrando, com clareza, que os entorpecentes e petrechos foram encontrados no quarto do acusado.
Além disso, existe uma gravação juntada pela autoridade policial (ID 244369599), na qual a mãe do acusado Bruno, de maneira calma e consciente, declara que autorizou o ingresso dos policiais e declarou que a droga estava no quarto de seu filho.
Ora, na residência indicada como a de nº 17 foram localizadas porções de maconha e resina, além de balanças de precisão e material para embalagem, circunstâncias que evidenciam não apenas o depósito, mas a destinação mercantil dos entorpecentes.
Nessa linha de intelecção, ainda que se abstraia a circunstância relativa a se o réu residia ou não no imóvel de nº 17, a mídia juntada ao processo estanca qualquer dúvida sobre a conduta de guardar entorpecentes, em quantidade superior ao mero uso, atribuída exclusivamente ao acusado BRUNO.
Assim, o conjunto probatório — formado pela apreensão das substâncias entorpecentes, laudos periciais, depoimentos policiais firmes e coerentes, além da mídia em que a genitora de Bruno confirma a apreensão em seu quarto — é suficiente para afastar as teses defensivas e comprovar a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) por ambos os acusados.
Além disso, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática inexistente para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com a narrativa dos próprios réus.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT, conforme abaixo transcrito: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Ou seja, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, inicialmente, CONDENO os acusados ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA e BRUNO SILVA ALENCAR, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão das condutas delituosas realizadas no dia 23 de abril de 2025.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu ALISSON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário embora já possua duas condenações ainda sem trânsito em julgado.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa.
Com efeito, a conduta social do réu merece valoração negativa, pois restou comprovado que utilizava a própria residência como ponto de guarda de entorpecentes, local de onde saiu portando expressiva quantidade de maconha destinada à difusão ilícita.
Ressalto, ainda, que o próprio acusado afirmou residir no imóvel juntamente com seu filho menor, circunstância que agrava a reprovabilidade de sua conduta, por expor o ambiente familiar e a criança aos riscos inerentes à atividade criminosa, revelando descaso com os deveres básicos de proteção e cuidado.
De mais a mais, considerando que respondia em liberdade a dois outros tráficos anteriores, de rigor concluir que o réu praticou o novo delito durante o gozo de benefícios do sistema de justiça criminal, demonstrando uma perturbadora relação de convívio social e comunitário.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Ora, apesar da quantidade de entorpecente ser relevante para o contexto urbano, importante o registro de que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que embora a quantidade seja relevante, a natureza da droga apreendida com o réu (maconha) não reclama atenção especial, inviabilizando análise negativa deste item.
Se imaginarmos uma régua de gradação, é factível a conclusão de que o entendimento consolidado inviabilizou a proporcionalidade, uma vez que drogas devastadoras como o crack, que ordinariamente são apreendidas em porções extremamente pequenas, inclusive face ao seu grau de danosidade, ou drogas consideradas mais leves como a maconha, embora apreendidas às vezes em toneladas, jamais admitirão avaliação sob o viés da natureza/quantidade, restringindo severamente o âmbito de modulação da dosimetria penal do tráfico.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário já possui duas condenações criminais pelo mesmo delito, sem trânsito em julgado, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento ao réu, pois sua ficha de antecedentes penais revela que obteve sentença penal condenatória recorrível por duas vezes, o que evidencia sua dedicação a práticas criminosas.
Por outro lado, não existem causas de aumento de pena.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve avaliação negativa de circunstância judicial, existe evidência de dedicação à prática de delitos e o novo crime foi praticado durante o gozo de benefícios do sistema de justiça criminal por crimes anteriores.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui duas ações penais pendentes de recurso, necessitando de unificação de penas, bem como porque o período de prisão cautelar não seria suficiente para modificar o regime imposto.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Do réu BRUNO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não há espaço para avaliação negativa, porquanto as ponderações realizadas quanto ao acusado Alisson não aproveitam ao denunciado Bruno.
No tocante às circunstâncias, entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto foi apreendida razoável quantidade de skunk relevante para o contexto do tráfico urbano (41,10g), substância que poderia ser particionada em diversas porções comerciais para revenda.
Além disso, a natureza da droga apreendida merece especial atenção, uma vez que essa substância possui grande quantidade ou concentração de THC, sendo capaz de causar alucinações, paranoia, surtos psicóticos e desorientação, especialmente em usuários ocasionais.
Ademais, o uso frequente do skunk está associado ao aumento do risco de transtornos psiquiátricos, como esquizofrenia e depressão grave, especialmente em pessoas biologicamente predispostas.
Além disso, o skunk, por ser mais potente, tem um maior potencial de causar dependência química do que a maconha comum, uma vez que o organismo se adapta rapidamente às doses elevadas, levando a necessidade de consumo cada vez maior para obter os mesmos efeitos.
Assim, convergem a natureza e a quantidade da droga como vetor único, nos termos do art. 42 da LAT, configurando elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Por outro lado, não existem causas de aumento.
Assim, aplico a redução na fração de 2/3 (dois terços) e, de consequência, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu não ficou preso pelo presente processo, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
III.3 – Disposições finais e comuns Sob outro foco, o acusado BRUNO respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
De outra banda, já no tocante ao acusado ALISSON, este respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque, já havia praticado dois delitos de tráfico de drogas, conquistou a oportunidade de responder em liberdade, se envolveu em novo delito e já ostenta duas condenações, ainda sem trânsito em julgado.
Além disso, a quantidade de droga apreendida sugere uma reiteração criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitu -
15/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 11:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2025 11:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2025 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720815-31.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
29/08/2025 15:03
Juntada de intimação
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2025 17:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:03
Juntada de ressalva
-
21/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:14
Juntada de comunicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720815-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA, BRUNO SILVA ALENCAR CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Continuação (Videoconferêcia) para o dia 21/08/2025 14:50.
Certifico, ainda, que o acusado foi requisitado no SIAPEN-WEB.
Requisite-se a testemunha policial GILBERTO DINIZ ALEIXO E SILVA (matrícula nº 7386621).
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025.
MATEUS LATORRACA XAVIER Secretário de audiências -
13/08/2025 08:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:51
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:38
Juntada de gravação de audiência
-
16/07/2025 15:29
Juntada de ressalva
-
10/07/2025 15:10
Juntada de comunicação
-
06/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:35
Juntada de comunicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720815-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALISSON AIRON SANTOS DE PAULA, BRUNO SILVA ALENCAR CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/07/2025 14:50.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:29
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 10:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0720815-31.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) BRUNO SILVA ALENCAR para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:14
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:30
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
05/05/2025 08:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/05/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/04/2025 08:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/04/2025 07:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2025 07:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/04/2025 17:12
Juntada de Alvará de soltura
-
26/04/2025 17:12
Juntada de mandado de prisão
-
25/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/04/2025 11:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/04/2025 11:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/04/2025 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2025 11:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/04/2025 11:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 07:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/04/2025 07:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 15:35
Juntada de laudo
-
24/04/2025 08:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2025 06:35
Expedição de Notificação.
-
24/04/2025 06:35
Expedição de Notificação.
-
24/04/2025 06:35
Expedição de Notificação.
-
24/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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