TJDFT - 0714975-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714975-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO TIAGO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: HORIDEA STHEFANE LACERDA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente atribuído à causa o valor de R$ 64.183,81 (sessenta e quatro mil e cento e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos (janeiro de 2025: R$ 1.518,00), no total de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), em desconformidade ao art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide em razão do valor da causa, a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada para o dia 02/07/2025 às 15:00.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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