TJDFT - 0700641-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE OLIVEIRA CAETANO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:26
Outras decisões
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21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/08/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:54
Deferido o pedido de CRISTIANO HENRIQUE OLIVEIRA CAETANO - CPF: *42.***.*97-69 (REQUERENTE).
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04/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOWANCA FARIA VITORINO SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE OLIVEIRA CAETANO em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700641-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO HENRIQUE OLIVEIRA CAETANO REQUERIDO: JOWANCA FARIA VITORINO SANTANA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIANO HENRIQUE OLIVEIRA CAETANO em desfavor de JOWANCA FARIA VITORINO SANTANA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que, em 27 de fevereiro de 2023, celebrou contrato de locação com a requerida, tendo como objeto a locação do imóvel situado na QS 05, Lote 22, nº 860, apt.1704, torre A, Residencial Bella Vida - Águas Claras.
Relata que o contrato foi renovado até o dia 27 de fevereiro de 2025, mas que apesar de inúmeras cobranças a requerida nunca assinou o contrato de renovação do aluguel.
Aduz que a parte requerida se encontra inadimplente em relação às seguintes despesas: aluguel referente ao mês de dezembro de 2024 (valor R$ 2.000,00), contas de água no valor total de R$ 2.543,97 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos).
Acrescenta que após desocupação do imóvel precisou realizar reparos de alguns itens avariados (espelho da porta do quarto de hóspedes, chaves das portas dos dois quartos, torneira da varanda gourmet) que totalizam a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, requer a condenação da requerida a realizar o pagamento do valor de R$ 5.043,97 (cinco mil e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, antes as provas documentais acostadas aos autos, nos termos do artigo 355, incisos I e II (revelia), do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 225409449, não compareceu à audiência de conciliação (id. 228426293), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela demandada (id. 222671500).
No caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos seguintes documentos: contrato (id. 222671500), declaração de débitos emitida pela Caesb (id. 222671504), foto do espelho do guarda roupas trincado (id. 222671505), conversas de WhatsApp (id. 222671512), nota de conserto do espelho (id. 222671505), nota promissória (id. 223895069).
Restou comprovado nos autos que a requerida assumiu as obrigações constantes do contrato firmado entre as partes (id. 222671500) não tendo cumprido com todos os termos.
No mais, observa-se pela cláusula VII de id. 222671500 que o pagamento das contas do consumo de água correriam sob responsabilidade da locatária, ora requerida, de modo que não tendo ela comprovado o pagamento efetivo desses valores, deve arcar com o pagamento dos débitos relacionados na declaração de id. 222671504.
Nota-se ainda que o requerente demonstrou o dano causado ao espelho de guarda roupa (id. 22671505).
Assim, eis que devidamente comprovado nos autos os danos e o respectivo valor para a sua reparação, a requerida deverá arcar com o valor de R$ 458,85 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para reparo do espelho.
No mais, em relação ao pedido do aluguel referente ao mês de dezembro de 2024, assiste razão o requerente, pois o imóvel somente foi entregue em 30 de janeiro de 2025, tendo a requerida, inclusive assinado nota promissória referente ao débito em aberto.
Deverá, portanto, a requerida pagar o valor de R$ 5.043,97 (cinco mil e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) conforme pleiteado na inicial.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.043,97 (cinco mil e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) ao requerente, a título de compensação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 a contar da data de desocupação do imóvel (30/01/2025), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação 30/01/2025.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/03/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/03/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:21
Outras decisões
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15/01/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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