TJDFT - 0703313-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE PASSOS NEVES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/07/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE PASSOS NEVES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703313-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VIVIANE PASSOS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 231273383) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 231273387; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 232534273) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:38
Outras decisões
-
22/04/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/04/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE PASSOS NEVES - CPF: *05.***.*53-05 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705782-45.2018.8.07.0001
Condominio Prive Residencial Monaco
M. da Vitoria Correa dos Santos - Inform...
Advogado: Hugo Queiros Alves de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 12:51
Processo nº 0705782-45.2018.8.07.0001
Condominio Prive Residencial Monaco
M. da Vitoria Correa dos Santos - Inform...
Advogado: Hugo Queiros Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2018 19:29
Processo nº 0817398-67.2024.8.07.0016
Luci Correia Pereira Ramos
Distrito Federal
Advogado: Erenir Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 17:39
Processo nº 0717979-88.2025.8.07.0000
Csf Gestao Patrimonial LTDA
Condominio do Edificio Cristal
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:52
Processo nº 0705024-68.2025.8.07.0018
Gilberto de Moraes Porto
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 15:21