TJDFT - 0740725-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:03
Expedição de Autorização.
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07/07/2025 16:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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07/07/2025 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740725-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA KAPENY FROES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por CRISTINA KAPENY FROES - CPF/CNPJ: *58.***.*26-49 em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado pelas partes nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença transitada em julgado, considerando a ausência de interesse recursal, bem como a necessidade de ação própria para a sua modificação (art. 966, § 4º, do CPC).
Considerando a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública e que acordo homologado prevê que não haverá remessa a Contadoria Judicial, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (R$ 2.814,53) e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e retornem os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA-DF, 3 de junho de 2025 18:33:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:21
Homologada a Transação
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03/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:02
Outras decisões
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05/05/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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