TJDFT - 0715037-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
NÃO CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de 10% dos rendimentos líquidos de servidor público, determinada em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o percentual fixado não comprometeria sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor, à luz da alegação de comprometimento do mínimo existencial, bem como a admissibilidade de documentos novos apresentados apenas na instância recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos apresentados apenas na instância recursal, sem justificativa plausível para a não apresentação em primeiro grau, não podem ser considerados, nos termos do art. 435, caput e p.u., do CPC, sob pena de supressão de instância.
A tentativa de reformar a decisão com base em documentos não submetidos ao juízo de origem configura inovação recursal, o que impede sua apreciação nesta instância. 4.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor, conforme decidido no EREsp 1.874.222/DF. 5.
A penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do agravante, servidor público, foi fixada com base em média salarial apurada a partir de contracheques e extratos bancários, não havendo comprovação de que, de fato, comprometa o mínimo existencial. 6.
A existência de outras penhoras judiciais e despesas ordinárias não foi demonstrada de forma suficiente e tempestiva para afastar a medida constritiva, que se mostra proporcional e excepcional, diante da ausência de outros meios executórios eficazes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 434; art. 435, caput e p.u.; art. 789; art. 833, IV e § 2º.
CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, p. 24.5.2023.
TJDFT, AGI 0726187-66.2022.8.07.0000, Rel(a).
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, j. 5.10.2022, p. 28.10.2022. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 16:03
Conhecido o recurso de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
28/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715037-83.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
06/06/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
06/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:05
Indeferido o pedido de JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (AGRAVANTE)
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0715037-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR MESSIAS DUARTE AGRAVADO: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar Messias Duarte contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia (Id 228582794 do processo de referência), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por MRCF Auto Locadora e Serviços Ltda., ora agravada, em desfavor do ora agravante e de Luciano Guimarães do Nascimento, processo n. 0703788-45.2024.8.07.0009, rejeitou a impugnação à penhora de percentual de seus rendimentos apresentada pelo executado, nos seguintes termos: Em análise aos autos, observo que foi deferida a penhora de 10% da remuneração mensal da parte executada até a satisfação integral do débito (ID. 220644703).
O executado apresentou impugnação à penhora no ID. 226511567.
Na oportunidade, alega que a decisão que determinou a penhora foi fundamentada na suposição de que o executado recebe mensalmente um valor líquido de R$ 9.898,51, contudo, devido aos descontos compulsórios e compromissos já firmados, o valor líquido real que aufere mensalmente é de R$ 4.244,27 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Sustenta que a penhora no percentual de 10% comprometeria o valor necessário para sua manutenção e de sua família.
Pleiteia a reforma do percentual fixado, observando-se o necessário para garantir sua subsistência.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte exequente manifestou-se no ID. 227239469, refutando as alegações do executado e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese a impenhorabilidade de salário prevista em lei, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao sustento do devedor.
No tocante à alegação de comprometimento do seu sustento, ressalto que a penhora foi deferida com base na remuneração indicada no portal da transparência (ID. 214104458) e declaração de imposto de renda de ID. 208569803.
Em observância ao extrato de ID. 226511569, verifico que os três últimos salários recebidos pelo executado foram nos valores de R$ 6.415,96 R$ 12.328,90 e R$4.244,27, assim, o valor líquido médio do salário seria R$ 7.666,04 (utilizando os últimos salários como parâmetro).
Desta forma, o percentual de 10% fixado é razoável, diante do valor médio de R$ 7.666,04.
Ressalto que o devedor não comprovou a existência de despesas extraordinárias a justificar a revogação da penhora e que o percentual foi fixado de forma proporcional, a fim de não comprometer seu sustento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada no ID. 227239469.
Com a resposta do ofício de ID. 220876249, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Por fim, considerando o extrato bancário de ID. 226511569 e o valor médio salarial de R$ 7.666,04, INDEFIRO o pedido do executado de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 70921777), postula, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assevera presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
No mérito, narra tratar-se de ação executiva em que foi deferida a penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.
Alega ser servidor público, auferindo renda mensal modesta, a qual utiliza integralmente para o custeio das despesas essenciais à sua sobrevivência.
Sustenta haver outras execuções em seu desfavor, nas quais já foram determinadas penhoras de percentual de seus rendimentos.
Assevera que o deferimento da penhora pela r. decisão agravada implicará penhora de montante superior a 10% dos seus rendimentos, comprometendo de maneira significativa a sua subsistência.
Diz possuir renda mensal líquida de aproximadamente R$ 4.253,90.
Pontua que nova penhora no percentual arbitrado extrapola os limites legalmente toleráveis e compromete o seu mínimo existencial.
Defende haver jurisprudência reconhecendo a absoluta impenhorabilidade de valores depositados em conta-salário.
Colaciona julgado que entende abonar sua tese.
Assevera ter a decisão agravada partido de premissa equivocada quanto à sua média salarial mensal, pois se baseou em rendimentos atípicos, incluindo um pagamento extraordinário, sem caráter habitual.
Brada ter o juízo a quo desconsiderado o fato de já haver dois descontos judiciais prévios em seus rendimentos, que corroem de maneira substancial o seu sustento.
Aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do salário e da preservação do mínimo existencial.
Reputa presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer o seguinte: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser pessoa hipossuficiente economicamente, conforme comprovado nos autos; b) A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo qualquer bloqueio, penhora ou constrição judicial de valores depositados na conta bancária do Agravante, utilizada exclusivamente para recebimento de sua remuneração como servidor público; c) Ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores salariais, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, afastando em caráter definitivo qualquer medida de constrição sobre a conta-salário do Agravante.
Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, ambos do CPC.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Mais.
A despeito de a assistência judiciária por advogado contratado não impedir por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do art. 99, CPC, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código.
Concretamente, o recorrente tem seus interesses defendidos por advogado particular, sem indicação de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas ao final da demanda em caso de êxito (Id 202352545 do processo de referência e Id 70921801, p. 10 destes autos).
O pagamento de honorários contratuais ao patrono milita em desfavor da afirmação de experimentar insuficiência econômica suficiente para justificar a obtenção da gratuidade de justiça.
Ademais, o agravante sequer apresentou declaração de sua hipossuficiência, tendo colacionado aos autos como prova da sua alegada hipossuficiência contracheque relativo ao mês de março de 2025 (Id 70921785); contrato de locação residencial (Id 70921786); contas de energia, condomínio e de serviços de telefonia e internet (Ids 70921787, 70921788 e 70921798); e débitos de ajuste anual perante à Receita Federal (Ids 70921791 a 70921797); demonstrativo de evolução de financiamento (Ids 70769969 e 70769970).
Em análise do seu contracheque (Id 70921785), verifico que o agravante aufere mensalmente a quantia bruta de R$ 11.192,85 e líquida de R$ 7.773,87 (deduzidos os descontos legais – contribuição para a seguridade social e imposto de renda – além do desconto decorrente de decisão judicial), de modo que não resta verificado se enquadrar o agravante na condição de pessoa hipossuficiente para o recebimento do benefício da gratuidade de justiça.
De fato, não foram colacionados aos autos elementos de informação que permitam demonstrar, de forma segura, a dita situação declarada como inviabilizadora do pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal, notadamente quando se percebe o módico valor fixado na tabela de custas deste e.
Tribunal, que geralmente não se mostra empecilho para o acesso à instância revisora.
Logo, conclui-se que a assertiva de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos probatórios coligidos aos autos, o que inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e cujo pagamento, por si só, não se revela abalador de suas finanças.
Nesse sentido, já decidiu este colegiado: Acórdão 1981640, 0751925-85.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025; Acórdão 1979068, 0748110-80.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025; Acórdão 1979527, 0749001-04.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025; Acórdão 1972268, 0748210-35.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.
A falta de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais em sacrifício pessoal e da família possibilita a conclusão segura de a parte recorrente não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, caput e § 7º e no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte recorrente.
DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2025 14:16
Gratuidade da Justiça não concedida a JULIO CESAR MESSIAS DUARTE - CPF: *99.***.*61-87 (AGRAVANTE).
-
22/04/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
16/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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