TJDFT - 0716139-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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21/08/2025 17:20
Conhecido o recurso de ROGERIO NICOLOSI - CPF: *63.***.*96-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO NICOLOSI em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0716139-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO NICOLOSI AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO NICOLLOSI contra decisão que, nos autos da ação revisional n.º 0816405-24.2024.8.07.0016, indeferiu a concessão de gratuidade de justiça postulada pelo autor, ora agravante (ID. 230119359 – na origem).
Em suas razões (ID. 71141837), o autor agravante, inicialmente, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, por entender que estariam presentes os requisitos exigidos pela lei.
Alega que os documentos juntados demonstram que os valores percebidos não possibilitam que ele arque com as custas processuais sem que comprometa sua subsistência.
Invoca o art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que o acesso à justiça deverá ser prestado pelos órgãos estatais.
Ao final, requer a “concessão da medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória e determinando o prosseguimento do efeito sem o recolhimento das custas e despesas processuais”.
No mérito, o provimento do recurso.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Esclareça-se, inicialmente, que, conforme dispõe o § 1º do artigo 101 do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo para dispensar o recolhimento das custas processuais até o julgamento da questão pelo colegiado, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Por outro lado, inviável o pedido de antecipação de tutela para concessão imediata da gratuidade de justiça, pois esgotaria o objeto do agravo de instrumento antes de seu julgamento de mérito.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, os requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso, tendo em vista que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, concedendo-se, neste momento processual, o efeito suspensivo apenas para sobrestar a exigência de pagamento das custas processuais, até o julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, e CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal, apenas para sobrestar a exigência de pagamento das custas processuais, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Considerando que o réu ainda não foi intimado nos autos originários, desnecessária sua intimação para contrarrazões.
I.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
28/04/2025 14:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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