TJDFT - 0705818-63.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
12/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:03
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
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10/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:05
Homologada a Transação
-
06/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705818-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para cumprir a determinação de emenda de ID 167601695, notadamente para juntar a resposta da ré no procedimento extrajudicial de solução de conflitos, aberto no dia 31/08/2023, conforme ID 170868022.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a falta de interesse processual e o processo ser extinto.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705818-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, em vigor desde 1º de março de 2020, “o Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo”.
A plataforma para autocomposição já está disponível para utilização.
Dessa forma, em homenagem aos métodos alternativos de solução de conflitos, que ganharam grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com o Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, §3º), determino o sobrestamento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a autora comprovar, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado, haja vista haver declaração de inexistência de débito expedida pela própria ré (ID 167494738).
Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo necessário para que se possa demonstrar estar configurado o interesse de agir.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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