TJDFT - 0740837-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WALDSON FERREIRA DE MOURA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740837-65.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDSON FERREIRA DE MOURA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Sobradinho, área de competência do Fórum de Sobradinho, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço no Guará, sob a competência do Fórum do Guará.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
No ponto, convém rememorar que a responsabilidade administrativa sobre a área do Park Shopping e da Super Quadra Park Sul (SQPS) – antigo Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos (SGCV) – foi transferida para a Região Administrativa do Guará (RA X).
Essa mudança é resultado da reorganização das RAs do Distrito Federal, estabelecida pela Lei Complementar nº 958/2019.
A lei determinou que a porção do SIA localizada ao sul da EPTG e a oeste da EPIA fosse incorporada pelo Guará.
Essa interpretação foi confirmada pelo Acórdão 1879740 (Processo 0715999-43.2024.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024).
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
06/05/2025 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/05/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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