TJDFT - 0704584-84.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704584-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA LOPES COSTA EMBARGADO: RERYEL LOPES DE LIMA, LUCILENE DE BRITO SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DE FATIMA LOPES COSTA em face de RERYEL LOPES DE LIMA e LUCILENE DE BRITO SILVA, visando a desconstituição ou a modificação do crédito exequendo no valor total de R$ 25.622,40, atualizado até 27/03/2023, acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 20%.
A Embargante alega, em síntese, que a execução encontra-se maculada por vício de citação editalícia e excesso no valor executado.
A Embargante argumenta que, sendo servidora pública aposentada, a ausência de expedição de ofício ao INSS compromete a presunção de esgotamento das diligências para sua localização, gerando nulidade da citação por edital por violação ao devido processo legal e ao contraditório, haja vista ser a citação ficta medida extrema.
Quanto ao excesso de execução, a Embargante sustenta que os Embargados promoveram a execução com base em dois cheques distintos (identificados nos autos como ID 155132043 e 155133645), somados e tratados como título único, o que gerou valor total que não reflete corretamente os encargos e atualizações de cada um separadamente.
Ressalta que a prática forense e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõem o cálculo individualizado de cada título executivo, com a incidência de correção monetária a partir da data de emissão e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação, datas essas que são distintas entre os cheques em questão.
Aduz, ainda, a inclusão indevida de honorários contratuais de 20% sem previsão no título extrajudicial, o que configuraria excesso de execução.
Os Embargados apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução, argumentando, preliminarmente, a validade da citação por edital.
Asseveram que o endereço da Executada se encontra incerto e não sabido, tendo sido realizadas diversas diligências na tentativa de citação, inclusive via eletrônica, sem êxito, o que legitima a citação por edital nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Informam, outrossim, a existência de indícios de ocultação da parte Executada para não ser citada, conduta que, segundo eles, remonta ao início da relação jurídica.
No mérito, os Embargados refutam a alegação de excesso de execução.
Afirmam que os títulos executivos extrajudiciais foram emitidos em razão do mesmo negócio jurídico e que o valor total da execução, já com honorários advocatícios, perfaz R$ 25.622,00.
Contestam o valor de R$ 34.025,70 mencionado pela Embargante, afirmando que esse montante jamais foi cobrado na execução.
Quanto aos honorários advocatícios, esclarecem que o juízo, ao despachar a inicial, fixou honorários em 10%, na forma do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Explicam que a majoração para 20% é prevista no § 2º do mesmo artigo para o caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado, não se tratando de honorários contratuais indevidamente acrescidos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase processual do Relatório, em que se delinearam os contornos da presente demanda, impõe-se a incursão profunda e detida sobre os fundamentos de direito que hão de nortear a presente decisão, analisando-se com a acuidade necessária cada um dos argumentos e das provas trazidas aos autos pelas partes litigantes.
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da citação por edital, robustamente arguida pela Embargante sob o pálio da imprescindibilidade de exaurimento das vias ordinárias de localização antes de se recorrer à medida extrema da citação ficta.
Argumenta a Embargante, com especial ênfase, que sua condição de servidora pública aposentada demandava a realização de diligência específica, qual seja, a expedição de ofício ao INSS, antes de se cogitar da citação por edital. É fato notório que o ordenamento processual civil pátrio, consubstanciado no Código de Processo Civil, confere primazia à citação pessoal como meio de integração da parte ré à lide, garantindo-se, assim, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, e artigo 238 e seguintes do CPC).
A citação por edital, por sua natureza ficta, reveste-se de excepcionalidade, sendo cabível tão somente nas situações expressamente previstas em lei e quando comprovadamente esgotadas as tentativas de localização do citando.
O artigo 256 do Código de Processo Civil delineia as hipóteses de cabimento da citação por edital, e o § 3º do referido artigo dispõe que o juiz pode determinar a pesquisa de endereços do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em tela, a Embargante sustenta que a omissão na expedição de ofício ao INSS configura violação ao dever de exaurir as diligências.
Contudo, compulsando os autos da execução originária (processo nº 0702510-28.2023.8.07.0014), verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de localização da Executada em endereço conhecido (Rua Copaiba, Lt. 10, Apartamento 1906, Res.
Rosely Gonçalves, Norte, Águas Claras, Brasília, CEP 71919-540).
Ademais, os Embargados noticiaram ao Juízo a existência de indícios de ocultação da Executada, inclusive mencionando ciência da demanda por representante, o que, à luz do disposto nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, poderia ensejar a citação por hora certa.
Após novas tentativas infrutíferas e a manifestação dos Exequentes no sentido de que o endereço da Executada permanecia incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital.
Embora a jurisprudência, conforme bem apontado pela Embargante, se incline pela necessidade de esgotamento das vias de localização, incluindo a pesquisa em sistemas informatizados e a expedição de ofícios a órgãos públicos, a avaliação do que configura o "esgotamento" das diligências deve ser feita no caso concreto, considerando as peculiaridades e os elementos presentes nos autos.
No presente feito executivo, as múltiplas diligências empreendidas para localização da Executada no endereço que se supunha correto, somadas à constatação de sua não localização e aos indícios de possível ocultação, demonstraram a inviabilidade de sua citação pessoal ou por hora certa.
Ademais, a tese dos Embargados, no sentido de que o endereço da Executada está incerto e não sabido após diversas tentativas frustradas, encontra amparo nos atos processuais documentados.
O próprio edital de citação consigna que a Executada se encontra atualmente em local incerto e não sabido.
Destarte, diante do panorama processual delineado, e em conformidade com a tese sustentada pelos Embargados na impugnação aos embargos, reconhece-se a validade da citação por edital realizada nos autos da execução, porquanto precedida de diligências razoáveis para a localização da devedora, o que afastou a possibilidade de citação por outros meios ordinários.
Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da citação.
Superada a questão da validade da citação, passa-se à análise do mérito dos Embargos à Execução, notadamente a alegação de excesso de execução.
A Embargante fundamenta seu pedido em dois pontos principais: a soma indevida de dois títulos executivos (cheques) e a inclusão de honorários contratuais de 20%.
No que tange à inclusão de honorários advocatícios no montante executado, a Embargante argumenta que o percentual de 20% foi acrescido sem previsão no título extrajudicial, tratando-se de honorários contratuais.
Contudo, a análise dos autos da execução revela que o pedido inicial formulado pelos Exequentes contemplava a fixação de honorários advocatícios à base de 20%, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para casos de baixo valor da causa.
Ao despachar a inicial, o Juízo, em observância ao disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixou, de plano, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
A possibilidade de elevação desse percentual até 20% ocorre, conforme o § 2º do mesmo artigo 827, quando rejeitados os embargos à execução ou ao final do procedimento, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Portanto, ao contrário do alegado pela Embargante, os honorários advocatícios incluídos na execução não são de natureza contratual, mas sim os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, com base na legislação processual vigente.
O valor de R$ 25.622,00 ou R$ 25.622,40, apresentado como débito executado, já contemplava, segundo a tese dos próprios Embargados, a inclusão desses honorários judiciais, inicialmente fixados em 10%.
Assim, a insurgência da Embargante quanto à cobrança de honorários contratuais indevidamente acrescidos à dívida não procede, uma vez que a cobrança se refere aos honorários judiciais legalmente pre
vistos.
Entretanto, a alegação de excesso de execução relacionada à forma de cálculo do principal, decorrente da soma de dois cheques distintos, merece acolhimento.
A Embargante sustenta, com razão, que a execução se funda em dois títulos de crédito (cheques) com datas de emissão e/ou apresentação distintas.
Nesses casos, a atualização monetária e a incidência de juros de mora devem ocorrer de forma individualizada para cada título, com a correção monetária incidindo a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Esse entendimento, solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1556834-SP), visa a evitar acúmulo indevido de encargos ou a aplicação equivocada de juros compostos.
Ao somar os valores dos cheques e aplicar os encargos sobre o total, sem considerar as datas específicas de cada título para o início da correção monetária e dos juros de mora, os Embargados incorreram em erro metodológico que acarreta excesso de execução.
A planilhas apresentadas pela Embargante nos autos, que demonstram o cálculo da dívida atualizada individualmente para cada cheque, utilizando as datas corretas e desconsiderando o que ela reputava indevido (os honorários contratuais, cuja natureza já se esclareceu ser judicial), resultaram em um valor de R$ 28.348,05 para o principal e seus encargos, excluindo os honorários judiciais.
Comparando este valor com o montante executado de R$ 25.622,40, nota-se que a Executada, ao aplicar a metodologia correta de cálculo individualizado, chega a um valor superior ao executado (se considerarmos apenas principal e encargos).
No entanto, o excesso de execução aqui se refere à diferença entre o valor executado (R$ 25.622,40, que inclui honorários judiciais) e o valor que seria devido caso a atualização e juros tivessem sido calculados corretamente e individualmente para cada cheque, acrescido dos honorários judiciais de 10%.
A tese da Embargante de que o cálculo deve ser individualizado é correta, e a aplicação dessa metodologia demonstra que o valor apresentado na execução original foi obtido por meio de cálculo incorreto, gerando o excesso alegado, ainda que o cálculo correto da dívida principal e seus encargos possa, em tese, superar o valor executado antes da inclusão de honorários.
Acolhe-se, assim, a tese da Embargante no que tange à necessidade de cálculo individualizado dos cheques para a apuração do valor correto do débito principal e seus encargos.
Diante do exposto na fundamentação, e sopesando os argumentos e as provas coligidas, conclui-se que a preliminar de nulidade da citação deve ser afastada, reconhecendo-se a validade do ato citatório por edital em razão das diligências empreendidas e das peculiaridades do caso.
No mérito, a alegação de excesso de execução é parcialmente procedente.
Não há que se falar em inclusão indevida de honorários contratuais, pois os honorários cobrados são os judiciais fixados pelo Juízo.
Contudo, a forma de cálculo do débito principal, mediante a soma dos valores dos cheques e a aplicação unificada dos encargos, está em desacordo com a lei e a jurisprudência, gerando excesso de execução.
O cálculo da dívida principal e seus encargos deve ser refeito, observando-se a individualização dos cheques e a aplicação dos encargos desde as datas corretas de emissão e primeira apresentação, conforme entendimento consolidado.
As planilhas apresentadas pela Embargante demonstram a metodologia correta de cálculo para a verba principal, a qual deve ser adotada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação retro expendida, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I.
REJEITAR a preliminar de nulidade da citação por edital, reconhecendo a validade do ato citatório pelos fundamentos expostos na fundamentação desta sentença.
II.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MARIA DE FATIMA LOPES COSTA em face de RERYEL LOPES DE LIMA e LUCILENE DE BRITO SILVA, tão somente para reconhecer o excesso na apuração do valor da dívida principal executada.
III.
DECLARAR que o cálculo do débito principal, incluindo correção monetária e juros de mora, deve ser realizado de forma individualizada para cada um dos cheques que embasam a execução, utilizando-se as respectivas datas de emissão para a correção monetária e as datas de primeira apresentação para os juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1556834-SP).
IV.
DETERMINAR que os Exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculo do débito principal e seus encargos (correção monetária e juros de mora), observando a metodologia de cálculo individualizado para cada cheque, conforme Ids 235638504 e 235638505, tal como postulado pela Embargante e fundamentado nesta sentença, acrescido dos honorários judiciais de 10% fixados inicialmente.
V.
O prosseguimento da execução deverá observar o valor apurado na nova planilha, caso seja menor do que o valor inicialmente executado.
Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior extensão por parte dos Embargados (no que tange ao excesso de execução reconhecido), as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para os Embargados e 30% (trinta por cento) para a Embargante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos, Id 235638503, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos conforme a proporção acima estabelecida, vedada a compensação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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