TJDFT - 0718536-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718536-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEI BONFIM DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A REQUERENTE: SIDNEI BONFIM DA ROCHA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP.
A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVACAP, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável em conjunto com o ente distrital pela execução e manutenção das obras do governo.
Por conseguinte, possui legitimidade passiva para figurar como parte nos feitos em que é pleiteada indenização por danos materiais, em face de dano suportado por alegada omissão do Estado na manutenção da sua malha viária.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP é uma empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto distrital nº 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei federal nº 5.861/72, competindo-lhe executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da Lei nº 5.861/72).
Portanto, como a manutenção das vias públicas são atribuições a ela imputadas, rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o veículo do autor sofreu avarias em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizado por danos materiais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o autor não apenas sofreu um dano, mas que este foi consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
Ocorre que, no caso em análise, não constam dos autos elementos de prova que demonstrem o prejuízo alegado pelo autor.
Senão, vejamos.
Nesse sentido, em que pese as fotos de id. 227302646 evidenciarem o valor das rodas que alega terem sido danificadas, as respectivas imagens remetem apenas a anúncios dos produtos mencionados.
Em outras palavras, não há elementos que demonstrem a responsabilidade do autor pelo pagamento do prejuízo, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo provas do dano que a parte autora alega ter suportado, afasta-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 06 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 08:02
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SIDNEI BONFIM DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:02
Outras decisões
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26/02/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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