TJDFT - 0718977-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718977-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e compensação por danos morais, movida por B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que mantém conta registrada na rede social Facebook, atualmente denominada http://facebook.com/manoelsilva.dossantos.526, destinada a fins comerciais.
Aduz que, desde 12.2.2025, não consegue acessá-la, pois invadida por terceiro responsável por trocar sua senha e e-mail de recuperação.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a retomada de sua conta.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 232602129 a 232602138.
Emendas à petição inicial nos IDs 233021607 e 234056213.
A decisão de ID 234133841 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 236730181.
Defende o réu que: a) a invasão da conta da autora decorreu de culpa exclusiva desta, pois não observou as medidas de segurança necessárias, em consonância com os termos de uso e à política de privacidade da rede social; b) não praticou qualquer ato ilícito, tendo havido culpa exclusiva de terceiro; d) é descabida a compensação por danos morais pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 239728837, oportunidade na qual noticiada a recuperação da conta, mediante intervenção da ré.
A decisão de ID 239806895 distribuiu de forma dinâmica o ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma).
No caso em tela, a sujeição da autora à falta de comunicação narrada à inicial a coloca em posição de vulnerabilidade, notadamente por não dispor de capacidade, por si só, para promover a recuperação de sua conta.
Evidente, portanto, sua vulnerabilidade, hábil a atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a retomada de sua conta na rede social Facebook e a compensação pelos danos morais suportados em sua privação.
O artigo 7º, I, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) assegura ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nessa esteira, embora intimada para tanto, a autora não apresentou postagens referentes ao citado perfil, em data anterior à perda do acesso, de modo a suscitar dúvidas quanto à sua titularidade, sobretudo porque o nome ali indicado diverge do seu.
Por outro lado, o próprio réu promoveu o restabelecimento de sua conta no curso da lide, a tornar incontroversa a alegada titularidade.
Ademais, conquanto defenda a inobservância, pela autora, dos termos de uso e da política de privacidade da referida rede social, o réu não traz aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Vale dizer, a conta da autora na rede social Facebook foi invadida por terceiro fraudador, inexistindo prova de que tal proceder tenha decorrido de eventual mau uso por parte daquela.
Nessa esteira, deve-se perquirir se houve defeito na prestação dos serviços pelo réu, pois sujeito às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor e do uso da internet no país (Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet).
O réu alega que a invasão da conta da autora por terceiro exclui sua responsabilidade pelo evento.
O professor Fábio Ulhoa Coelho leciona que a classificação do ato culposo de terceiro como interno ou externo depende do exame da atividade do demandado e das expectativas legítimas que ela desperta nas pessoas expostas aos seus riscos.
Se o demandado explora atividade de que se espera certa garantia, será interno o ato culposo de terceiro que a frustre.
Haverá, neste caso, responsabilização pelos danos decorrentes.
De outro lado, se da atividade explorada pelo demandado não se espera determinada garantia, a frustração desta por culpa de terceiro configura ato externo.
Aqui, opera-se a excludente da responsabilidade objetiva, e a vítima só pode demandar o causador culpado do dano (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil.
Vol. 2, 8. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Nesse contexto, embora bastante controvertida a questão, inclusive com julgamentos no âmbito deste TJDFT no sentido de que a atuação indevida de terceiro em rede social configura fortuito interno (Acórdão 1436008, 07453601020218070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022), penso que cada caso deve ser objeto de exame mais cuidadoso, de modo a examinar se houve culpa exclusiva da vítima ou se o problema seria, de fato, inevitável dentro da segurança técnica que se espera do serviço.
Isso porque a invasão de uma conta de rede social pode ser proveniente de inúmeras circunstâncias fáticas e nem sempre a falha de segurança é inerente ao serviço do provedor de aplicação, cabendo a este último apresentar informações que denotem qual o motivo da captura indevida e a impossibilidade de atuação técnica a coibir o evento fraudulento.
Feitas essas considerações, pois invocadas como matéria de defesa pelo réu, verifico que este não esclareceu a maneira como se deu a invasão à rede social da autora, de modo que de sua inércia não se divisa qualquer excludente de responsabilidade pelos danos eventualmente daí resultantes. É princípio consumerista o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, nos termos do inciso V do artigo 4º do CDC.
Cabe destacar, ainda, que o perfil na rede social é instrumento relevante de comunicação na sociedade de massa e ao usuário do serviço devem ser disponibilizados meios eficazes de acionamento da empresa e uma resposta em prazo razoável, com canal de comunicação adequado, independentemente de ordem judicial.
Ressalte-se, no ponto, que o tema em exame trata de controle de acesso a conta do usuário na plataforma, e não de controle de conteúdo de publicação, pois, nessa última hipótese, exige-se, em regra, prévia notificação judicial para despertar o dever de agir por parte do provedor (artigo 19 da Lei 12.965/2014).
Em contrapartida, o inadimplemento imputado à ré não importa qualquer violação à reputação da autora ou ao seu nome no meio comercial, uma vez que se trata de mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências não apresentam reflexos extrapatrimoniais.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de consumo de massa, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Além disso, a mera impossibilidade de acesso ao perfil de rede social não se demonstra hábil, por si só, a ensejar a reparação moral, sobretudo porque a ausência de publicações pretéritas à perda do acesso à conta objeto da lide infirma a defendida relevância do perfil invadido ao exercício da atividade autoral.
Inclusive, conforme a própria autora aponta à inicial, foi criado perfil secundário, destinado à continuidade de suas atividades, a afastar a superveniência de quaisquer danos.
Em arremate, a conta da autora foi invadida em fevereiro de 2025 e posteriormente retomada no curso da lide, conforme a pretensão vindicada.
Não houve, assim, desarrazoada demora na solução da irresignação autoral, notadamente porque o réu cumpriu a medida postulada tão logo citado nestes autos.
Assim, a privação de uso por tempo razoável, ainda que indevida, no caso em apreço, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade da autora.
Nessa senda, confira-se o seguinte acórdão deste E.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO.
DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE PERFIL DE USUÁRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de reativar conta em rede social e à indenização por danos morais.
Recurso da ré visando ao afastamento da condenação por danos morais. 2 - Rede social.
Desativação temporária.
Violação de termos de uso.
Ausência de demonstração.
Na forma do art. 3º da Lei 12.965/2014 (marco da internet), a disciplina do uso da internet no Brasil segue os princípios da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
No âmbito do marco civil da internet, a liberdade de expressão não é uma regra absoluta, de sorte que o usuário deve atenção às normas de uso das redes sociais das quais participa.
Contudo, no caso em exame, a recorrente não logrou êxito em demonstrar quais normas foram violadas pelo usuário, de sorte que não se justifica a suspensão temporária do perfil.
Escorreita, portanto, a reativação da conta, que, inclusive, já ocorreu. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os meros aborrecimentos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
O autor não demonstrou desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade com a desativação da conta.
A privação de uso das redes sociais não afeta interesses essenciais da pessoa natural de modo a fundamentar a condenação por danos morais.
Neste sentido precedente do Egrégio TJDFT (Acórdão n. 1330689, Relator: ALVARO CIARLINI).
O fato de o autor possuir quantidade considerável de seguidores (mais de 6 milhões), por si só, não respalda a condenação por danos morais. É necessário que reste demonstrado fato que transborde para violação de direitos da personalidade.
Precedente neste sentido: "A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura in re ipsa nestes casos.
Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade" (Acórdão 1424124, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO).
Assim, descabe o pleito indenizatório.
Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1629331, 07098245320228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Incumbia à pessoa jurídica autora o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (artigo 373, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu.
Deste modo, não se verifica do ilícito praticado pelo réu desdobramentos na órbita dos direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados à seara do mero aborrecimento, inseríveis a amparar o pleito compensatório por danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR ao réu que promova a retomada da conta da autora na rede social Facebook, o que já restou cumprido nos autos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718977-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Emende-se: 1.
Verifica-se que o contrato social, cláusula sexta (ID 232602130, pág. 4), indica que o representante da pessoa jurídica será eleito por maioria do capital social, devendo comprovar, pois, que a sócia Beatriz foi eleita pela maioria do capital social. 2.
Além disso, a petição inicial requer retomada do perfil http://facebook.com/manoelsilva.dossantos.526.
No entanto, os documentos juntados após determinação de emenda indica tentativa de retomada do perfil https://www.facebook.com/antonelyr_id=1126222068108088.
Esclareça e traga nova petição inicial na íntegra. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
22/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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