TJDFT - 0745299-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:38
Juntada de Petição de comprovante
-
04/08/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:54
Outras decisões
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24/07/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/07/2025 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Em que pese a interpretação da parte exequente, a indenização pretendida não pode ocorrer diretamente, sem que o pedido tenha sido deduzido na fase de conhecimento.
Assim, a indenização pretendida deverá ocorrer por meio de ação autônoma e no Juízo Cível competente, prospectivamente o mesmo Juízo para a decretação da extinção dos direitos aquisitivos já partilhados.
Logo, emende-se a Inicial, eis que nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, possível tão somente o cumprimento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ora exequente, conforme dispositivo da sentença nos autos 0710561-04.2022.8.07.0001.
Emenda por meio nova Inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
I. -
19/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/05/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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