TJDFT - 0746919-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746919-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCIA GOMES ROCHA LIMA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/07/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Distrito Federal, afastando a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa e mantendo os critérios de atualização monetária.
II.
QUESTÃO PRELIMINAR 2.
Alegação de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento de ação rescisória objetivando desconstituir o título executivo.
Pretensão de suspensão do feito com base no art. 313, V, "a" do CPC.
III.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
O debate principal consiste em definir: (i) a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença ante o ajuizamento de ação rescisória; (ii) a metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, especialmente após a vigência da EC 113/2021.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mero ajuizamento de ação rescisória não autoriza a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda, conforme dispõe o art. 969 do CPC.
A suspensão somente ocorre mediante concessão de tutela provisória no feito rescisório. 5.
A partir de julho/2009, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905/STJ e Tema 1.170/STF. 6.
Com a vigência da EC 113/2021, a taxa SELIC incide sobre o valor consolidado (principal corrigido acrescido dos juros moratórios anteriores).
A aplicação prospectiva do novo índice não configura anatocismo, por caracterizar sucessão do critério anterior.
V.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória. 2.
A taxa SELIC, instituída pela EC 113/2021, incide sobre o valor consolidado do débito, compreendendo o principal corrigido e os juros moratórios anteriores à sua vigência." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º, I; CPC, arts. 313, V, "a", e 969; EC 113/2021, art. 3º; LC 101/2000, art. 21, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170/RE 1317982; STJ, Tema 905/REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS. -
28/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GOMES ROCHA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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