TJDFT - 0750194-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 13:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, o qual foi interposto contra decisão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, bem como a ocorrência de preclusão quanto à impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, que não contempla a decisão que simplesmente mantém sentença de indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas. 4.
A decisão recorrida limitou-se a manter a sentença anteriormente proferida, sem adentrar em novos fundamentos, tratando-se de ato de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo. 5.
A ausência de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça resultou na preclusão da matéria, impossibilitando sua rediscussão em sede de agravo interno. 6.
Precedentes desta Corte confirmam que o despacho de manutenção da sentença, sem inovação argumentativa, não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC e, portanto, não comporta impugnação por agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
O ato judicial que mantém sentença de indeferimento da petição inicial, sem inovação argumentativa, não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. 2.
A ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede recursal.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, 485, I, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 07269448920248070000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, DJe 27/09/2024; TJDFT, APC nº 07480037520208070000, Rel.
João Egmont, DJe 06/05/2021; TJDFT, APC nº 07181331920198070000, Rel.
Ana Cantarino, DJe 16/12/2019. -
11/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE - CPF: *76.***.*31-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/01/2025 15:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:11
Negado seguimento a Recurso
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26/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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