TJDFT - 0718962-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES DE FARIAS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA VÍTIMA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 2.
Na espécie, os contatos entre as partes, além de remotos e espaçados no tempo, não revelaram qualquer indicativo, mínimo sequer, de risco suficiente para justificar a manutenção das restrições, não despontando qualquer situação, ainda que remota, de risco atual e concreto capaz de justificar a restrição de direitos. 3.
Ordem concedida. -
13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:35
Concedido o Habeas Corpus a JOAO VITOR GOMES DE FARIAS - CPF: *85.***.*08-64 (PACIENTE)
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestações
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR GOMES DE FARIAS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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21/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0718962-87.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de JOAO VITOR GOMES DE FARIAS, apontando como autoridade coatora Juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, que nos autos do processo n° 0704382-31.2025.8.07.0007, deferiu, em desfavor do paciente, medidas protetivas de proibição de contato e aproximação da vítima (ex-namorada).
Informa a impetrante que após regular tramitação de inquérito policial sobre a possível pratica de crime de perseguição, o Ministério Público requereu o arquivamento do IP, por falta de justa causa, tendo sido a manifestação acolhida pela Juíza Impetrada que, entretanto, manteve vigentes as medidas protetivas inicialmente decretadas em favor da vítima.
Alega, em síntese, que a decisão carece de fundamentação, uma vez que não se apontou qualquer evidência concreta de risco atual à vítima capaz de justificar a manutenção das medidas restritivas da liberdade de locomoção do paciente.
Requer, então, a revogação liminar das medidas protetivas.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, estão presentes os requisitos permissivos da tutela de urgência.
Do exame da r. decisão impetrada não se extrai fundamentação concreta que justifique a manutenção das medidas protetivas de urgência.
Consoante bem sopesado na manifestação ministerial de Id 71781267, págs. 122-123, que promoveu o arquivamento do inquérito policial, “(...) os elementos de informação trazidos pela vítima são insuficientes para justificar o prosseguimento das investigações e, consequentemente, o oferecimento de denúncia por ausência de justa causa.
Com efeito, o crime de perseguição exige que a conduta perpetrada pelo ofensor seja não somente reiterada, mas grave, de modo a ameaçar a integridade física e/ou psicológica da ofendida, restringir sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade.
No caso em tela, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram prejudicados, porque, embora a vítima tenha apresentado um relato que, a princípio, poderia caracterizar o delito tipificado no artigo 147-A do Código Penal, as conversas carreadas aos autos (IDs: 226774809 e 226774810) revelam que houve, de fato, contatos esporádicos entre as partes após o término do relacionamento.
No entanto, não foi possível constatar o caráter insistente ou reiterado de tais condutas, uma vez que as próprias mensagens juntadas demonstram um intervalo de alguns dias entre as comunicações.
Além disso, o conteúdo das mensagens não indica tom ameaçador e/ou invasivo que configuraria o delito em questão.
Inclusive, cumpre destacar que não há elementos que indiquem que o investigado tenha efetivamente perseguido e/ou monitorado sua ex-namorada na ocasião em que compareceu ao Aeroporto de Brasília e no dia em que ele enviou mensagem perguntando se ela estaria em casa.
Ademais, tem-se que o comportamento atribuído ao ofensor, apesar de desagradável, não revela gravidade incomum, nem há indícios de que tenha ocorrido de maneira recorrente e que justifique a intervenção do Direito Penal.
Nesse passo, não se vislumbra necessidade, utilidade, nem justa causa na instauração de ação penal no caso em tela, de modo que o arquivamento é a solução mais adequada para a presente investigação.
Dessarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO promove o ARQUIVAMENTO do presente inquérito, em relação ao delito de perseguição em contexto de violência doméstica, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP. (Grifos nossos) Nesse contexto, nada obstante a autonomia das medidas protetivas, as circunstâncias do caso não justificam sua perpetuação.
O art. 19, §6º, da Lei 11.340/06 é claro ao dispor que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, situação, todavia, não verificada nos autos.
Os contatos entre as partes, além de remotos e espaçados no tempo, não revelaram qualquer indicativo, mínimo sequer, de risco atual suficiente para justificar a manutenção das restrições.
O paciente, inclusive, informou que já está em outro relacionamento desde o final do ano passado.
Assim sendo, com razão a advogada impetrante quando sustenta que a decisão de manutenção das medidas protetivas carece de fundamentação por ausência de apontamento de qualquer situação, ainda que remota, de risco atual e concreto capaz de justificar a restrição de direitos ao paciente por mais 180 dias.
Desse modo, ante a ausência de justo motivo para a manutenção de cautelares, CONCEDO o pedido liminar para revogar as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação da ofendida.
Intime-se.
Comunique-se a decisão ao Juízo Impetrado.
Dispenso informações.
Notifique-se a vítima do inteiro teor dessa decisão.
Após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Desembargador JESUINO RISSATO Relator -
20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:39
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 16:28
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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15/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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