TJDFT - 0712641-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712641-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINO NOEL DA SILVA REU: ASX INTERMEDIACAO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) A parte autora formulou pedido de desistência do feito. (167016441) Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, ao apreciar recurso interposto contra sentença deste juízo, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF negou provimento ao recurso, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267, § 4, DO CPC.
OFENSA ÀS REGRAS PROCEDIMENTAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE PERMITEM A DESÍDIA DO AUTOR (VERDADEIRA DESISTÊNCIA) APÓS A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.732873, 20130710156978ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 263) Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sentença transitada em julgado nesta data em face da ausência de interesse ao prazo recursal.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas necessárias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SEVERINO NOEL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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