TJDFT - 0705200-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705200-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SIRLEY FERREIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Em 01/009/2025 foi publicada certidão de julgamento da referida ação rescisória.
O DF requer a extinção da presente execução.
DECIDO.
O DF sustenta a inexistência de título executivo em vista do parcial acolhimento da ação rescisória.
Requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 535, incisos III e VI, e 966, inciso V, todos do código de processo civil.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o título judicial foi de fato rescindido no julgamento da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intime-se o DF para comprovar a alegação no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, fica a exequente intimada a se manifestar acerca do pedido do DF.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, já inclusa dobra.
Decorrido o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:33
Outras decisões
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02/09/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705200-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SIRLEY FERREIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF em desfavor da decisão de ID243499280.
Afirma omissão na decisão quanto ao pedido de suspensão de levantamento de valores pelo exequente.
O executado se manifestou em ID246718241.
DECIDO.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Em verdade, pretende o executado rediscutir mérito da decisão por meio inadequado.
No caso, houve a análise e rejeição fundamentada dos pedidos do executado.
Com determinação de preclusão da decisão para prosseguimento da execução, uma vez que não há valores incontroversos.
Veja.
Preclusa a decisão que afasta todas as alegações do DF não há qualquer razão para suspensão de levantamento de valores, caso a execução prossiga nos termos da decisão embargada.
Nesse sentido, REJEITO os embargos e mantenho a decisão em seus termos.
Intimem-se as partes e aguarde-se a preclusão desta decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:10
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705200-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SIRLEY FERREIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DF opôs embargos de declaração (ID 245342302).
Intime-se a exequente, ora embargada, para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:39
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705200-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SIRLEY FERREIRA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Analiso o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere presunção relativa de veracidade ao pedido de hipossuficiência, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando tal presunção, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal, adota-se o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Desse modo, o contexto fático-probatório dos autos não permite o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem a inexistência de necessidade real.
No caso concreto, verifica-se que a parte exequente aufere renda bruta superior a R$ 9.400,00, valor superior ao teto de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal — parâmetro amplamente adotado por este Egrégio Tribunal como referência para aferição da hipossuficiência financeira.
Ademais, as custas são módicas.
Ressalte-se, ainda, que a celebração de empréstimo consignado, em verdade, confirma a competência da parte exequente para assumir compromissos financeiros onerosos.
Portanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de colaboração das partes, não restando comprovado que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar da parte ré, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem conclusos.
Com o pagamento das custas, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro a reserva de honorários contratuais, nos termos do contrato juntado ao ID 234956294.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retire-se anotação de gratuidade de justiça da capa dos autos.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com o decurso de prazo, retornem conclusos.
Com o pagamento das custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a SIRLEY FERREIRA BATISTA - CPF: *06.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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