TJDFT - 0718893-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Inventário e partilha.
Dívidas do espólio.
Regime de comunhão universal se bens.
Preclusão pro judicato.
Cálculo do ágio de veículo.
Decisão parcialmente cassada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu dívidas anteriormente reconhecidas no processo de inventário e partilha de bens deixados por pessoa falecida, casada sob o regime da comunhão universal de bens. 2.
O agravante pleiteia a inclusão de dívidas como saldo negativo em conta corrente, cartões de crédito, placas fotovoltaicas e despesas de condomínio, além da revisão do cálculo do ágio de veículo automotor.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se houve violação à preclusão judicial ao excluir dívidas anteriormente reconhecidas e estabelecer se o cálculo do ágio do veículo realizado pela contadoria deve ser modificado.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada excluiu dívidas anteriormente reconhecidas, contrariando decisão anterior que determinava a inclusão de tais débitos no espólio, violando os artigos 505 e 507 do CPC. 5.
Configura-se a preclusão pro judicato, vedando-se nova apreciação da matéria já decidida. 6.
O cálculo do ágio de veículo realizado pela contadoria, com base em valores pagos e parcelas vincendas, é adequado e não deve ser modificado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença no ponto em que determina a exclusão das dívidas que já haviam sido reconhecidas e incluídas em decisão anterior, tendo se operado a preclusão pro judicato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1832313, Rel.
Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 13/3/2024. -
11/09/2025 15:54
Conhecido o recurso de HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO - CPF: *14.***.*26-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELE MARAVIESKI DE CASTRO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0718893-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO AGRAVADO: RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO, ALEXANDRE MARAVIESKI DE CASTRO, GISELE MARAVIESKI DE CASTRO DE S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
CARLOS MARTINS Relator -
19/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/05/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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