TJDFT - 0700936-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MESMOS AUTOS QUE O MONTANTE PRINCIPAL.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA 306/STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
A decisão agravada inadmitiu o processamento do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência do advogado juntamente com o montante principal dentro do mesmo processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o advogado tem direito a executar seus honorários de sucumbência simultaneamente com o valor principal da sua cliente, nos mesmos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24, caput e §1º, do mesmo Estatuto da OAB, confere força executiva à decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e ao contrato escrito que os estipular, podendo a execução dos honorários ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuar o advogado, se assim lhe convier. 3.1.
No mesmo sentido, a Súmula nº 306 do Superior Tribunal: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Tendo em vista o depósito judicial do valor da exequente e a informação do crédito em outro processo, está evidente o risco de perecimento do direito do advogado de receber os honorários de sucumbência, devendo ser assegurada a execução dos seus honorários nos mesmos autos”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, artigos 23 e 24; STJ, Súmula 306.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0738315-50.2024.8.07.0000, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe: 28/12/2024; 0714278-70.2022.8.07.0018, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível DJe: 23/10/2023; 0732816-85.2024.8.07.0000, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 11/10/2024; 0725286-64.2023.8.07.0000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 24/10/2023. -
23/04/2025 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2025 17:15
Conhecido o recurso de MARIA KAROLYNA BRITO GUIMARAES - CPF: *55.***.*86-03 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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